Decreto-Lei n.º 119/2001 — Estabelece o prazo para a comissão liquidatária da CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P., apresentar a conta…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece o prazo para a comissão liquidatária da CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P., apresentar a conta final de liquidação às tutelas sectorial e financeira e regula alguns aspectos essenciais necessários à finalização do processo de liquidação
de 17 de Abril
A CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P., foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, o qual veio regular alguns aspectos relacionados com o seu processo de liquidação, iniciado naquela data.
O artigo 14.º do supracitado diploma estipulava o prazo de dois anos para a liquidação da empresa, o qual poderia ser prorrogado por despacho conjunto das respectivas tutelas sectorial e financeira.
A existência de um grande volume de processos pendentes, nomeadamente do foro judicial, justificou a prorrogação sucessiva do prazo de liquidação.
Actualmente, a natureza residual dos processos pendentes não justifica a manutenção do processo de liquidação nem dos custos da estrutura a ela associados. Contudo, existe a necessidade de regular alguns aspectos essenciais relacionados com a finalização do processo de liquidação, porque ainda subsistem credores comuns não satisfeitos.
Por isso, importa fixar o prazo para a apresentação da conta final de liquidação, regular a transmissão para o Estado do património residual da empresa, determinar a assunção pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, da posição da empresa nas acções judiciais pendentes e garantir que, caso venha a ser realizado activo suficiente, se procederá ao pagamento rateado aos credores comuns.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º — Termo da liquidação e apresentação da conta final
1 - O termo da liquidação da CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P., é fixado em 30 de Abril de 2001.
2 - A comissão liquidatária da CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P., deve apresentar às tutelas sectorial e financeira a conta final de liquidação até 60 dias após a data estabelecida no número anterior.
Artigo 2.º — Património
1 - O património residual, activo e passivo, da CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P., é transmitido para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro ou da entidade com competências específicas relativamente aos activos e passivos transmitidos.
2 - O processo de pagamento aos credores termina em 30 de Abril de 2001, excepto se vier a ser realizado activo suficiente após essa data.
3 - Caso venha a ocorrer a situação prevista na parte final do número anterior, o pagamento será efectuado através de rateio, na estrita medida do activo realizado.
4 - A Direcção-Geral do Tesouro fica depositária dos livros, documentos e demais elementos de escrituração da CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P.
Artigo 3.º — Acções judiciais
Com a aprovação final da conta final de liquidação, a posição da empresa nas acções judiciais pendentes é assumida pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
Artigo 4.º — Forma
Os actos a praticar respeitantes à liquidação da empresa são efectuados com dispensa de escritura pública e com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita pelo presidente da comissão liquidatária, sendo o presente diploma título suficiente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 3 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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