Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2001 — Adopta procedimentos relativos a novas admissões nos serviços e organismos da Administração Pública
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Adopta procedimentos relativos a novas admissões nos serviços e organismos da Administração Pública
A política de emprego na Administração Pública prosseguida pelo Governo tem como objectivo dotar os serviços públicos dos efectivos quantitativa e qualitativamente ajustados ao cumprimento, com eficácia e eficiência, das missões que lhes estão confiadas. Este objectivo, aliás, vem sendo concretizado quer através de medidas globais, dirigidas a toda a Administração Pública, quer de medidas sectoriais que permitem diferenciar os domínios que devem ser tratados de forma específica.
Merecem referência especial nesta matéria a realização do recenseamento geral da função pública, a concomitante criação da base de dados dos recursos humanos da Administração Pública e, ainda, o apuramento das necessidades previsionais dos serviços e organismos da administração central para um período de cinco anos, conforme determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/99, de 7 de Abril.
Estes instrumentos disponibilizam informação relevante que permite e justifica agora a adopção de medidas concretas que, articulando os dispositivos legais vigentes, ponham em execução a política de renovação e requalificação dos recursos humanos da Administração Pública.
Prosseguir-se-ão, assim, quatro objectivos essenciais:
Em primeiro lugar, o da criação de reservas de recrutamento nas carreiras gerais da Administração Pública, através de concursos centralizados, simplificando, desta forma, os processos de selecção de pessoal;
Em segundo lugar, o da melhoria da operacionalidade do sistema de mobilidade geográfica, departamental e profissional, de forma que se aproveitem de forma mais eficaz os recursos humanos já existentes na Administração. A dinamização do recrutamento centralizado e a criação de uma bolsa de emprego da função pública inscrevem-se nesta linha de racionalização dos meios e recursos da Administração Pública;
Em terceiro lugar, o do reforço da disciplina nas contratações de pessoal a termo certo que, sem prejuízo da sua utilização nos termos da lei, claramente impeça a sua utilização para crescimento dos efectivos na Administração Pública;
Em quarto lugar, o da racionalização da evolução dos efectivos através da contenção do seu crescimento - relacionando directamente o fluxo de entradas com o fluxo de saídas definitivas -, da melhoria qualitativa do perfil da função pública e da simplificação dos procedimentos relativos ao descongelamento de novas admissões.
A concretização destes objectivos pressupõe e exige uma cada vez maior articulação entre os diferentes ministérios e os Ministérios das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública, assim se prosseguindo a estratégia de descentralização e responsabilização que o Governo sempre assumiu como vector estratégico da modernização da gestão pública.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a constituição de reservas de recrutamento.
Serão constituídas reservas de recrutamento através de concursos centralizados para as carreiras comuns da Administração Pública.
Os concursos centralizados para as carreiras comuns iniciar-se-ão no prazo máximo de seis meses.
A legislação referente à constituição e gestão de tais reservas será aprovada no prazo de 90 dias, após negociação com as organizações sindicais, nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
2 - Accionar os meios adequados à simplificação dos mecanismos de promoção da mobilidade dos funcionários da Administração Pública através:
2.1 - Da criação da Bolsa de Emprego da Administração Pública, a constituir nos seguintes temas:
A Bolsa de Emprego destina-se ao registo e divulgação quer das necessidades de recrutamento de pessoal por parte dos serviços e organismos da Administração Pública quer da disponibilidade para mudança de local de trabalho de trabalhadores já vinculados à função pública, por recurso às figuras de mobilidade previstas na lei;
A Bolsa de Emprego destina-se ainda ao registo e divulgação quer de concursos abertos pelos serviços e organismos da Administração Pública quer das reservas de recrutamento constituídas por recurso aos mecanismos de recrutamento centralizado a que se refere o n.º 3 da presente resolução;
A Bolsa de Emprego terá base nacional e territorial e será disponibilizada, sem prejuízo de outros meios, através da Internet;
A criação da Bolsa de Emprego, bem como as regras a que obedece a sua gestão, é fixada por decreto-lei, no prazo máximo de 60 dias.
2.2 - Da simplificação de procedimentos relativos à mobilidade dos funcionários públicos, fixando-se as seguintes orientações:
A recusa de autorização para a efectivação da requisição e transferência por parte do serviço de origem do funcionário é, obrigatoriamente, fundamentada em função da sua imprescindibilidade para o serviço, homologada pelo ministro respectivo;
Findo o prazo máximo previsto na lei sobre a duração da requisição, e caso se mantenha a necessidade do serviço requisitante, o funcionário será integrado, por transferência, no respectivo serviço, sendo o lugar correspondente adicionado aos respectivos quadros de pessoal.
3 - Determinar o reforço dos mecanismos de controlo relativos à contratação de pessoal, fixando as seguintes orientações:
O recurso à contratação de pessoal a termo certo, nos termos das alíneas c), d) e e) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, tem carácter excepcional, devendo restringir-se a situações em que, para além da natural verificação dos pressupostos legais, se tenha verificado a inviabilidade de utilização dos mecanismos de mobilidade;
A necessidade de recrutamento por recurso a contrato a termo certo, para além da publicitação prevista na lei, será, obrigatoriamente, comunicada aos centros de emprego da área do respectivo serviço;
O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública promoverá, através da Inspecção-Geral da Administração Pública, a realização das auditorias consideradas necessárias a um eficaz controlo do recurso a contratos a termo certo ou a outras formas precárias de contratação de pessoal;
Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública, a publicar no prazo de 30 dias, serão aprovados os instrumentos adequados ao acompanhamento e controlo do recurso à celebração de contratos a termo certo.
4 - Adoptar, sem prejuízo da manutenção do princípio do congelamento de admissões, a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, os seguintes procedimentos relativos a novas admissões de pessoal nos serviços e organismos da administração central:
4.1 - O descongelamento global anual, a fixar nos termos dos n.os 1 a 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, obedecerá às seguintes orientações:
É garantido, por ministério, o descongelamento anual de até ao máximo cinco novas admissões por cada 10 funcionários que se aposentem ou se desvinculem definitivamente da função pública;
O número de novos funcionários a admitir, nos termos do mecanismo referido na alínea a), será fixado por ministério, sendo da responsabilidade do respectivo ministro a sua distribuição pelos diferentes serviços sob a sua tutela;
O processo de admissão de novos funcionários, nos termos das alíneas a) e b), será, obrigatoriamente, iniciado até final do ano seguinte àquele em que ocorrer a aposentação ou a desvinculação;
A admissão pode ser feita para qualquer carreira, desde que os encargos com os novos recrutamentos não ultrapassem os libertados pelas aposentações ou desvinculações;
Preferencialmente, as novas admissões devem ser orientadas para as funções mais qualificadas de forma a melhorar o desempenho global dos serviços;
Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública, a publicar no prazo de 30 dias, serão aprovados os procedimentos a observar pelos diferentes ministérios para a utilização deste processo de descongelamento, mediante programação que tenha em conta as necessidades de modernização dos serviços da Administração Pública.
4.2 - O descongelamento excepcional, a que se refere o n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, obedecerá às seguintes orientações:
4.2.1 - Só poderá ser proposto nos seguintes casos:
Quando a necessidade de recrutamento de novos efectivos resulte da criação de novos serviços ou estabelecimentos e não possa ser satisfeita pelas dotações ministeriais referidas no n.º 4.1, alínea a);
Quando a necessidade de recrutamento de novos efectivos resulte de prioridades definidas pelo Governo;
Quando as necessidades de recrutamento resultem da necessidade de substituição de efectivos que tenham sido transferidos para outros serviços públicos.
4.2.2 - Só poderá ser autorizado desde que sejam observadas as seguintes condições:
Desde que os encargos a suportar tenham cobertura orçamental garantida;
Desde que se comprove terem sido esgotadas as hipóteses de recrutamento por recurso à requisição ou transferência;
Para efeitos do estabelecido na alínea b), é obrigatória a consulta à Bolsa de Emprego, a que se refere o n.º 2.1, nos termos a definir no acto da sua criação;
Até à criação da Bolsa de Emprego a que se refere a alínea c), é obrigatória a consulta à Direcção-Geral da Administração Pública e, complementarmente, a publicitação dos recrutamentos a realizar, por recurso à requisição ou transferência, em órgão de comunicação social escrita, de circulação nacional de grande tiragem.
5 - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública submeterá à apreciação do Conselho de Ministros as propostas de diploma necessárias ao cabal desenvolvimento da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Janeiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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