Lei n.º 12/2001 — Contracepção de emergência
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Contracepção de emergência
de 29 de Maio
Contracepção de emergência
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
1 - A presente lei visa:
Garantir o recurso atempado à contracepção de emergência;
Reforçar o direito à informação sobre o significado, a natureza e as condições de utilização da contracepção de emergência;
Garantir o acesso às consultas de planeamento familiar subsequente.
2 - Visa ainda reforçar os meios de prevenção da gravidez não desejada, nomeadamente na adolescência.
Artigo 2.º — Conceitos
1 - Para efeitos da presente lei considera-se contracepção de emergência a utilização pela mulher de uma pílula anticoncepcional, nas primeiras setenta e duas horas após uma relação sexual não protegida, não consentida, ou não eficazmente protegida por qualquer outro meio anticoncepcional regular.
2 - Consideram-se contraceptivos de emergência, para efeitos da presente lei, os medicamentos, com indicação para o efeito, com autorização de introdução no mercado.
Artigo 3.º — Acesso
1 - Os meios contraceptivos de emergência são disponibilizados:
Gratuitamente, nos centros de saúde, nos horários normais de funcionamento, nas consultas de planeamento familiar, ginecologia e obstetrícia dos hospitais, nos centos de atendimento de jovens com protocolo de articulação com o Serviço Nacional de Saúde;
Nas farmácias, mediante prescrição médica ou, na ausência desta, os de venda livre.
2 - A dispensa e a venda de contraceptivos de emergência serão efectuadas sob orientação de um profissional de saúde que promove o aconselhamento inicial e o encaminhamento para consultas de planeamento familiar.
3 - A solicitação de contraceptivos de emergência constitui motivo de atendimento em tempo útil e prioritário nos serviços de saúde, bem como na marcação das subsequentes consultas de planeamento familiar, se a mulher assim o desejar.
Artigo 4.º — Informação
1 - O Estado promoverá e apoiará campanhas nacionais de divulgação e de esclarecimento, envolvendo entidades públicas e privadas, entre as quais as organizações não governamentais da promoção da saúde, organizações profissionais, associações de pais e de estudantes e organizações de juventude, com os seguintes objectivos:
Informação sobre os métodos contraceptivos e o acesso aos cuidados de planeamento familiar;
Informação sobre a contracepção de emergência, nas suas indicações, contra-indicações e condições de utilização;
Informação e sensibilização sobre as doenças sexualmente transmissíveis e os seus meios de prevenção.
2 - Os centros de saúde, as farmácias e os centros de atendimento deverão disponibilizar, em permanência, informação sobre os métodos contraceptivos e serviços de planeamento familiar e a contracepção de emergência.
3 - Serão igualmente desenvolvidas campanhas de sensibilização e encaminhamento para serviços de saúde dirigidas a populações com necessidades de saúde específicas.
Artigo 5.º — Formação
O Governo promoverá formação específica dos profissionais sobre a contracepção de emergência, incluindo a dimensão do aconselhamento e do atendimento, tendo em conta as necessidades específicas das populações alvo.
Artigo 6.º — Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor e adoptará os mecanismos necessários tendentes à sua divulgação.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2002.
Aprovada em 15 de Março de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 8 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 17 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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