Decreto-Lei n.º 120/2001 — Estabelece o prazo para a comissão liquidatária da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-04-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o prazo para a comissão liquidatária da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., apresentar a conta final de liquidação às tutelas sectorial e financeira e regula alguns aspectos essenciais necessários à finalização do processo de liquidação

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Abril

A CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 137/85, de 3 de Maio, o qual veio regular alguns aspectos relacionados com o seu processo de liquidação, iniciado naquela data.

O artigo 14.º do supracitado diploma estipulava o prazo de dois anos para a liquidação da empresa, o qual poderia ser prorrogado por despacho conjunto das respectivas tutelas sectorial e financeira.

A existência de um grande volume de processos pendentes, nomeadamente do foro judicial, justificou a prorrogação sucessiva do prazo de liquidação.

Actualmente, a natureza residual dos processos pendentes não justifica a manutenção do processo de liquidação nem dos custos da estrutura a ela associados. Contudo, existe a necessidade de regular alguns aspectos essenciais relacionados com a finalização do processo de liquidação, porque ainda subsistem credores comuns não satisfeitos.

Por isso, importa fixar o prazo para a apresentação da conta final de liquidação, regular a transmissão para o Estado do património residual da empresa, determinar a assunção pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, da posição da empresa nas acções judiciais pendentes e garantir que, caso venha a ser realizado activo suficiente, se procederá ao pagamento rateado aos credores comuns.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Termo da liquidação e apresentação da conta final

1 - O termo da liquidação da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., é fixado em 30 de Abril de 2001.

2 - A comissão liquidatária da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., deve apresentar às tutelas sectorial e financeira a conta final de liquidação até 60 dias após a data estabelecida no número anterior.

Artigo 2.º — Património

1 - O património residual, activo e passivo, da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., é transmitido para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro ou da entidade com competências específicas relativamente aos activos e passivos transmitidos.

2 - O processo de pagamento aos credores termina em 30 de Abril de 2001, excepto se vier a ser realizado activo suficiente após essa data.

3 - Caso venha a ocorrer a situação prevista na parte final do número anterior, o pagamento será efectuado através de rateio, na estrita medida do activo realizado.

4 - A Direcção-Geral do Tesouro fica depositária dos livros, documentos e demais elementos de escrituração da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P.

Artigo 3.º — Acções judiciais

Com a aprovação final da conta final de liquidação, a posição da empresa nas acções judiciais pendentes é assumida pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.

Artigo 4.º — Forma

Os actos a praticar respeitantes à liquidação da empresa são efectuados com dispensa de escritura pública e com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita pelo presidente da comissão liquidatária, sendo o presente diploma título suficiente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 3 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Abril de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).