Resolução n.º 120/2001 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2001-10-02
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Resolução n.º 120/2001 (2.ª série). - Considerando o Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, que define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho, importa proceder à nomeação dos titulares dos órgãos de gestão da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária de Desenvolvimento Rural (LEADER +) e criar a respectiva estrutura de apoio técnico.

Simultaneamente torna-se necessário, nos termos da mesma legislação e considerando os dispositivos legais já consagrados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio, que define as estruturas de gestão do QCA III, estabelecer as normas e princípios aplicáveis às estruturas de gestão e à estrutura de apoio técnico do LEADER +.

Assim:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - O cargo de gestor da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária LEADER +, que, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 244/2001, de 8 de Setembro, é exercido, por inerência, pelo subdirector-geral do Desenvolvimento Rural, é equiparado, para efeitos remuneratórios, a presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1, sem direito a acumulação de remunerações.

2 - Criar a estrutura de apoio técnico da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária LEADER +, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

3 - Determinar que a estrutura de apoio técnico funciona junto do gestor e integra até 6 elementos incluindo um chefe de projecto equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a director de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores, a nomear por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

4 - Determinar que compete à estrutura de apoio técnico:

a)

Prestar apoio à realização e acompanhamento das acções de divulgação;

b)

Preparar as reuniões e deliberações do gestor e da unidade de gestão;

c)

Organizar o ficheiro informático necessário ao controlo da execução da Intervenção Estrutural;

d)

Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro da Intervenção Estrutural;

e)

Preparar os pedidos de pagamento da contribuição comunitária;

f)

Instruir os pedidos de pagamento aos GAL;

g)

Prestar apoio à preparação dos relatórios de execução e de avaliação da Intervenção Estrutural e de todos os demais actos necessários para a sua boa execução.

5 - Determinar que o exercício de funções dos membros da estrutura de apoio técnico poderá fazer-se mediante recurso a qualquer dos regimes previstos no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

6 - Determinar que os membros das estruturas de apoio técnico que sejam contratados a termo, nos termos da lei geral do trabalho, vencem uma remuneração base mensal fixada por referência às escalas salariais das carreiras e categorias correspondentes às funções que vão desempenhar, definindo-se contratualmente os escalões e índices em que se integrarão.

7 - Reconhecer, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, o interesse público no exercício dos cargos e funções previstos na presente resolução.

8 - Determinar que:

a)

O prazo para a missão referida no n.º 1 corresponde ao da vigência da intervenção estrutural, incluindo o período necessário à apresentação do relatório final, salvo determinação em contrário do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

b)

A duração da estrutura de apoio técnico corresponde à da vigência da intervenção estrutural, acrescido do período previsto nas disposições comunitárias para o encerramento de contas e apresentação do relatório final.

9 - Estabelecer que o apoio logístico e administrativo ao funcionamento das estruturas de gestão da Intervenção Estrutural e da estrutura de apoio técnico será assegurado pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural.

10 - Determinar que as despesas decorrentes da execução da presente resolução que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica relativa à Intervenção Estrutural, sendo as restantes despesas suportadas pelo orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

13 de Setembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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