Portaria n.º 1201/2001 — Altera a estrutura e a denominação do curso de licenciatura em Psicologia Social e do Trabalho, ministrado pela…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a estrutura e a denominação do curso de licenciatura em Psicologia Social e do Trabalho, ministrado pela Universidade Fernando Pessoa
de 17 de Outubro
A requerimento da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 107/96, de 31 de Julho, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);
Considerando o disposto na Portaria n.º 840/93, de 9 de Setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 107/96, de 31 de Julho;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 53.º e no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração de denominação
O curso de licenciatura em Psicologia Social e do Trabalho, ministrado pela Universidade Fernando Pessoa, cujo funcionamento foi autorizado por força das disposições combinadas da Portaria n.º 840/93, de 9 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 107/96, de 31 de Julho, passa a designar-se por Psicologia.
2.º
Ramos
O curso desdobra-se nos ramos de:
Psicologia Social e do Trabalho;
Psicologia Clínica.
3.º
Alteração do plano de estudos
O plano de estudos do curso de Psicologia passa a ser o constante do anexo à presente portaria.
4.º
Unidades curriculares de opção
O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
5.º
Duração do semestre lectivo
O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
6.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive.
7.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 21 de Setembro de 2001.
ANEXO — Universidade Fernando Pessoa
Curso de Psicologia
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Psicologia Social e do Trabalho
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 5
5.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Psicologia Clínica
QUADRO N.º 6
4.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 7
5.º ano
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