Portaria n.º 1206/2001 — Suspende a actividade cinegética na zona de caça associativa de São Pedro da Cadeira (processo n.º 1001-DGF) e estipula…

Tipo Portaria
Publicação 2001-10-19
Última atualização 2002-08-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2002-08-21, Portaria n.º 1071/2002 — Altera a Portaria n.º 702/92, de 9 de Julho, que sujeita ao regi…

Suspende a actividade cinegética na zona de caça associativa de São Pedro da Cadeira (processo n.º 1001-DGF) e estipula um prazo de 60 dias para a entidade concessionária suprir a falta que determinou a presente suspensão

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Outubro

Pela Portaria n.º 702/92, de 9 de Julho, alterada pela Portaria n.º 939/94, de 24 de Outubro, foi concessionada ao Clube de Caçadores de São Pedro da Cadeira a zona de caça associativa de São Pedro da Cadeira, processo n.º 1001-DGF, situada no município de Torres Vedras, com uma área de 1846,6960 ha, válida até 9 de Julho de 2004.

Por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, foi, pela Portaria n.º 944/97, de 12 de Setembro, a sua área reduzida para 1736,2870 ha.

Pela Portaria n.º 558/98, de 20 de Agosto, foram anexados à citada zona de caça vários prédios rústicos, ficando a mesma com um total de 1767,4190 ha.

Considerando que, na sequência de reclamação apresentada, constatou-se existirem integrados na zona de caça prédios para os quais os respectivos titulares de direitos sobre os mesmos não facultaram acordo prévio;

Considerando que, nos termos no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, em articulação com o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, não poderão existir, integrados em zonas de caça, prédios para os quais não tenha sido obtido o competente acordo prévio;

Considerando que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 45.º do citado decreto-lei, a falta acima referida constitui causa para a suspensão do exercício da caça e de actividades de carácter venatório;

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja suspensa a actividade cinegética na zona de caça associativa de São Pedro da Cadeira (processo n.º 1001-DGF) e estipulado um prazo de 60 dias para a entidade concessionária suprir a falta que determinou a presente suspensão.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 1 de Outubro de 2001.

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