Portaria n.º 1209/2001 — Estabelece regras relativas à dupla indicação de preços em euros e em escudos

Tipo Portaria
Publicação 2001-10-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece regras relativas à dupla indicação de preços em euros e em escudos

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de 20 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 132/2001, de 24 de Abril, veio regular a dupla indicação, em euros e em escudos, dos preços de venda de bens a retalho e de prestação de serviços, durante o período de 1 de Outubro de 2001 a 28 de Fevereiro de 2002.

O mesmo diploma contempla a possibilidade de ser dispensada, no todo ou em parte, a dupla indicação dos preços praticados por profissionais ou empresas e outras entidades em cuja actividade participam nove ou menos pessoas e dos preços referentes a bens ou serviços em relação aos quais tal indicação seja materialmente impraticável ou onerosa.

No âmbito do Governo foram criados mecanismos para sensibilizar e informar as empresas e os consumidores, dotando aquelas dos meios necessários para que possam veicular a informação correcta junto dos seus clientes, a decorrer mais intensificadamente no fim do 2.º semestre de 2001.

Considerando que a concretização da dupla afixação de preços de bens e serviços, por parte das empresas que os comercializam, se reveste de maior ou menor dificuldade, atendendo quer às especificidades dos sectores em causa, quer à heterogeneidade das empresas que neles operam;

Tendo em conta que as empresas de menor dimensão são aquelas que maior dificuldade terão em diluir os custos acrescidos que decorrem de dupla afixação de forma integral;

Atendendo que a dupla afixação deverá obedecer às regras existentes em matéria de conversão e arredondamento e que todos os agentes económicos devem tendencialmente fornecer o mesmo nível de informação aos consumidores e tendo em conta a declaração de boas práticas para incentivar a familiarização dos consumidores com o euro e facilitar a introdução das moedas e notas em euros em 2002, assinada pelos representantes dos consumidores e pelos representantes do comércio e das PME em 2 de Abril de 2001:

Assim, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2001, de 24 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e Adjunto do Primeiro-Ministro, o seguinte:

1.º As empresas, pessoas singulares e colectivas, com até nove pessoas ao serviço ficam apenas obrigadas à dupla indicação de preços quando se aplique nos bens ou serviços com redução de preços, nos bens expostos nas montras e nos bens ou serviços cujos preços são expostos em tabelas e ou listas ao público.

2.º Por ser materialmente impraticável ou excessivamente onerosa, a dupla indicação de preços de venda será dispensada:

a)

Quando se trate de produtos etiquetados na origem/produtor, até 31 de Dezembro de 2001;

b)

Nas etiquetas de balança, sempre que emitidas no momento da venda;

c)

Quando a divulgação se faça por meios electrónicos de contagem, ou ainda na divulgação através de som na rádio ou na televisão;

d)

Quando se trate de bens que pela sua pequena dimensão não sejam etiquetados com preço ou que a pequena dimensão da etiqueta não comporte aquela indicação;

e)

Quando se trate de bens vendidos através de catálogos já impressos ou que estivessem em fase de impressão em 24 de Abril de 2001.

3.º Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, devem ser assegurados mecanismos ou dispositivos, tais como tabelas de correspondência de valores, que permitam aos clientes estabelecer a relação entre as duas referências monetárias.

4.º A dupla indicação de preços deverá dar relevo ao valor expresso em euros através de caracteres visíveis pela dimensão, cor, letra e ou outro meio apropriado, independentemente da posição relativa que ocupa.

5.º A partir de 1 de Janeiro de 2002, as situações contempladas no n.º 2.º estão abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, designadamente na indicação do preço de venda em moeda portuguesa, o euro.

6.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2001.

Em 24 de Setembro de 2001.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - Pelo Ministro da Economia, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António José Martins Seguro.

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