Portaria n.º 121/2001 — Revoga a Portaria n.º 1017/2000, de 25 de Outubro (sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Revoga a Portaria n.º 1017/2000, de 25 de Outubro (sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vale de Porco e Mogadouro, município de Mogadouro)
de 23 de Fevereiro
Pela Portaria n.º 1017/2000, de 25 de Outubro, foi concessionada à Associação de Caça de Vale de Porco a zona de caça associativa de Vale de Porco (processo n.º 2357-DGF), situada nas freguesias de Vale de Porco e Mogadouro, município de Mogadouro, com uma área de 1124 ha.
Considerando, porém, que após a publicação da portaria acima referida constatou-se existirem 675 prédios sem acordo dos respectivos titulares incluídos na zona de caça;
Considerando, por outro lado, que o número de prédios sem acordo incluídos na zona de caça inviabiliza a aplicação das normas de ordenamento cinegético inerentes à constituição da mesma:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 32.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 47.º, ambos do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, o seguinte:
1.º É revogada a Portaria n.º 1017/2000, de 25 de Outubro, que concessionou à Associação de Caça de Vale de Porco a zona de caça associativa de Vale de Porco (processo n.º 2357-DGF).
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 30 de Janeiro de 2001.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).