Portaria n.º 1210/2001 — Fixa as importâncias das taxas a cobrar pela prestação dos serviços de autorização prévia da instalação, aprovação da…

Tipo Portaria
Publicação 2001-10-20
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa as importâncias das taxas a cobrar pela prestação dos serviços de autorização prévia da instalação, aprovação da instalação e autorização de funcionamento, renovação da autorização de funcionamento e de registo e averbamento de equipamentos sob pressão

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de 20 de Outubro

Para efeitos de execução do Regulamento de Instalação, Funcionamento, Reparação e Alteração de Equipamentos sob Pressão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio, torna-se necessário estabelecer as taxas a cobrar pelas direcções regionais do Ministério da Economia (DRE), entidades intervenientes no âmbito daquele diploma.

Deste modo, importa fixar as importâncias das taxas a cobrar pela prestação dos serviços de autorização prévia da instalação, aprovação da instalação e autorização de funcionamento, renovação da autorização de funcionamento e de registo e averbamento de equipamentos sob pressão.

Nestes termos, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, o seguinte:

1.º Para efeitos de pagamento de taxas, os equipamentos sob pressão (ESP) classificam-se nos seguintes grupos:

a)

Grupo I: ESP em que o produto PS x V é maior que 60000 bar/l;

b)

Grupo II: ESP em que o produto PS x V é menor ou igual que 60000 bar/l e maior que 30000 bar/l;

c)

Grupo III: ESP em que o produto PS x V é menor ou igual que 30000 bar/l e maior que 15000 bar/l;

d)

Grupo IV: ESP em que o produto PS x V é menor ou igual que 15000 bar/l.

2.º Na classificação estabelecida no número anterior, PS representa a pressão máxima admissível do ESP, em bars, e V a capacidade total do mesmo equipamento, em litros.

3.º É devido o pagamento de taxas pela prestação dos seguintes serviços relativos aos ESP:

a)

Autorização prévia da instalação:

Grupo I - EUR 174,58;

Grupo II - EUR 99,76;

Grupo III - EUR 74,82;

Grupo IV - EUR 49,88;

a') Sempre que, para um dado estabelecimento, sejam requeridas em simultâneo autorizações prévias de instalação de vários equipamentos sob pressão, constituindo um conjunto processual e funcionalmente interligado, a importância da taxa global a cobrar será determinada pelo somatório das taxas correspondentes aos cinco equipamentos, dos grupos cuja taxa é mais elevada, acrescido de 20% do valor da taxa aplicável a cada um dos restantes;

b)

Aprovação da instalação e autorização de funcionamento:

Grupo I - EUR 199,52;

Grupo II - EUR 149,64;

Grupo III - EUR 124,70;

Grupo IV - EUR 99,76;

c)

Renovação da autorização de funcionamento:

Grupo I - EUR 124,70;

Grupo II - EUR 99,76;

Grupo III - EUR 74,82;

Grupo IV - EUR 49,88;

d)

Registo e averbamento:

Registo com fornecimento da placa de registo - EUR 24,94;

Averbamento de propriedade - EUR 4,99.

4.º As importâncias devidas serão pagas no acto dos pedidos efectuados pelos interessados nas instituições bancárias a indicar pelas DRE intervenientes, mediante guia a emitir por estas, pagamento electrónico, cheque ou vale postal emitido directamente à DRE competente.

5.º As taxas referidas nos números anteriores constituem receitas das direcções regionais do Ministério da Economia e serão objecto de actualização anual.

6.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Em 20 de Setembro de 2001.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz.

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