Portaria n.º 1213/2001 — Altera a Portaria n.º 132/98, de 4 de Março [estabelece as condições de atribuição, suspensão e redução do suplemento…

Tipo Portaria
Publicação 2001-10-22
Última atualização 2007-08-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-08-29, Portaria n.º 1001-A/2007 — Fixa as condições de atribuição do suplemento relativo ao acré…

Altera a Portaria n.º 132/98, de 4 de Março [estabelece as condições de atribuição, suspensão e redução do suplemento respeitante a compensações de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes das Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI) e da Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e do Defensor do Contribuinte, os montantes máximos a atribuir, bem como a percentagem relativa ao ano de 1997]

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de 22 de Outubro

Em conformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro, as condições de atribuição do suplemento remuneratório pago pelo Fundo de Estabilização Tributária (FET) aos funcionários e agentes da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e da Direcção-Geral da Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) foram regulamentadas pela Portaria n.º 132/98, de 4 de Março.

Decorridos que são três anos após a entrada em vigor da identificada portaria, face à experiência entretanto colhida e ao aparecimento de novas situações que urge tutelar pela mesma via regulamentar, torna-se necessário proceder ao esclarecimento de algumas dúvidas e à adaptação da regulamentação constante da mesma, como, aliás, é expressamente previsto no seu artigo 11.º

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro, com referência ao n.º 11.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º A alínea a) do n.º 1 e o n.º 3 do n.º 3.º e o n.º 4.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«3.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os suplementos a que se refere o número anterior são pagos aos funcionários e agentes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Exerçam, efectivamente, funções na DGCI ou na DGITA no momento em que sejam pagos os suplementos, com excepção dos aposentados, a quem será paga a totalidade do suplemento correspondente ao acréscimo de produtividade até à data da aposentação;

b)

...

c)

...

2 - ...

3 - O disposto no número anterior aplica-se, ainda, aos funcionários e agentes da DGCI e da DGITA que:

a)

Prestem serviço na administração geral tributária (AGT) em comissão de serviço, requisição ou destacamento;

b)

Prestem serviço em gabinetes dos membros do Governo ou no serviço de apoio ao Defensor do Contribuinte na situação de requisitados ou destacados e que não recebam remunerações certas e permanentes pagas pelos respectivos orçamentos.

4.º - 1 - Implicam a perda dos abonos referidos no n.º 1.º da presente portaria as faltas ao serviço, com excepção das dadas:

a)

Por casamento;

b)

Por maternidade e por paternidade;

c)

Por nascimento;

d)

Para consultas pré-natais e amamentação;

e)

Por adopção;

f)

Por falecimento de familiar;

g)

Por acidente em serviço ou doença profissional;

h)

Por doença prolongada incapacitante;

i)

Por doença infecto-contagiosa e por isolamento profiláctico;

j)

Para assistência a familiares;

k)

Por doação de sangue e socorrismo;

l)

Para cumprimento de obrigações;

m)

Para prestação de provas de concursos;

n)

Por conta do período de férias;

o)

Por actividade sindical, nos casos previstos na lei;

p)

Ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante.

2 - As faltas a que alude o artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, implicam a perda integral do direito ao abono do suplemento a que se refere o n.º 1.º da presente portaria, a menos que se verifique o condicionalismo previsto no n.º 2 do referido preceito legal.

3 - As faltas a que se refere a alínea h) do n.º 1 do presente número são as que constarem do despacho previsto no n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.»

2.º Ao n.º 3.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de Março, é aditado um n.º 5 com a seguinte redacção:

«5 - Em caso de falecimento de funcionários e agentes abrangidos pelo disposto nos números anteriores, os herdeiros legais terão direito ao recebimento do suplemento, nos mesmos termos em que aos funcionários seria devido se se tivessem aposentado.»

3.º A alteração decorrente quer da nova redacção dada à alínea a) do n.º 1 do n.º 3.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de Março, quer do n.º 5, que lhe é acrescentado, abrange a situação dos funcionários e agentes da DGCI e da DGITA que se tenham aposentado ou falecido após a criação do FET.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 1 de Outubro de 2001.

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