Portaria n.º 1215/2001 — Altera o quadro de pessoal do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o quadro de pessoal do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento
de 23 de Outubro
Considerando a reestruturação do Ministério da Justiça operada pelo Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho, que, nos termos da alínea d) do artigo 4.º e do artigo 11.º, cria o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento (GPLP);
Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do referido decreto-lei, o GPLP sucede parcialmente na competência do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça, cuja extinção se encontra prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º do mesmo diploma;
Considerando a necessidade de aprovar o quadro de pessoal do GPLP;
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 89/2001, de 23 de Março, que aprovou a Lei Orgânica do GPLP:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal do GPLP é o constante do mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Pedro da Conceição Coimbra Fernandes, Secretário de Estado do Orçamento, em 1 de Outubro de 2001. - Pelo Ministro da Justiça, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em 20 de Julho de 2001. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, em 31 de Julho de 2001.
MAPA ANEXO
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).