Portaria n.º 1227/2001 — Determino que a taxa de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio…
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Determino que a taxa de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, seja igual à taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento pelo Banco Central Europeu. Revoga a Portaria n.º 8/99, de 7 de Janeiro
de 25 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, que estabelece regras fundamentais a observar no processo de transição para o euro, complementando o ordenamento jurídico existente, refere, no n.º 2 do artigo 10.º, que, mediante portaria e ouvido o Banco de Portugal, o Ministro das Finanças fixará, de acordo com a evolução económica e financeira, a taxa equivalente que substitui a taxa de desconto do Banco de Portugal a partir de 1 de Janeiro de 1999.
Assim:
Atenta a evolução verificada, desde a introdução do euro em 1 de Janeiro de 1999, nos indexantes mais representativos de taxa de juro, e tendo presente razões de funcionalidade e maior aderência ao processo geral de ajustamento das taxas de juro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, o seguinte:
1.º A taxa de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, é igual à taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento pelo Banco Central Europeu.
2.º É revogada a Portaria n.º 8/99, de 7 de Janeiro.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2001.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 3 de Outubro de 2001.
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