Portaria n.º 1229/2001 — Fixa as taxas a serem cobradas pela Direcção-Geral do Turismo pelas vistorias requeridas pelos interessados aos…

Tipo Portaria
Publicação 2001-10-25
Última atualização 2008-03-07
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Fixa as taxas a serem cobradas pela Direcção-Geral do Turismo pelas vistorias requeridas pelos interessados aos empreendimentos turísticos e outros

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de 25 de Outubro

Considerando a necessidade de adequação do valor das taxas cobradas pelos serviços da Administração Pública pelos actos praticados no exercício das competências que lhes são cometidas;

Considerando que o disposto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, e no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, estabelece que pelas vistorias requeridas pelos interessados aos empreendimentos turísticos, aos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, aos qualificados como típicos e aos declarados de interesse para o turismo e às casas e empreendimentos de turismo no espaço rural são devidas taxas à Direcção-Geral do Turismo de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia:

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, e no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, o seguinte:

1.º

Âmbito

A Direcção-Geral do Turismo, pelas vistorias realizadas no exercício das competências que lhe são cometidas pelo Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 139/99, de 24 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, a requerimento dos interessados, cobra as taxas fixadas nos termos das tabelas I a V, anexas à presente portaria, e que dela fazem parte integrante.

2.º

Cálculo do montante das taxas

1 - O cálculo do montante das taxas devidas nos termos do número anterior é feito com base nos valores constantes das tabelas anexas à presente portaria.

2 - Os valores a que se refere o número anterior (para o ano de 2001 encontram-se expressos em euros e escudos) serão actualizados, a partir do dia 1 de Março de cada ano, tendo em conta a variação do índice médio de preços no consumidor no continente excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3.º

Pagamento das taxas

1 - O pagamento das taxas devidas nos termos do número anterior é feito mediante a apresentação de uma guia, a processar pela Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 15 dias a contar da data da entrada do requerimento previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto, no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, e no artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 37/97, de 25 de Setembro, naquela Direcção-Geral.

2 - O prazo para pagamento das taxas devidas é de 30 dias a contar da entrega da guia de pagamento ao interessado.

3 - Terminado o prazo previsto no número anterior sem que o requerente tenha apresentado documento comprovativo do pagamento do montante devido, a Direcção-Geral do Turismo dará conhecimento à câmara municipal competente, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.

4 - Nos casos previstos no Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, e respectivo regulamento, a Direcção-Geral do Turismo arquiva o processo, dando conhecimento do facto ao requerente por correio registado.

4.º

Alterações ao projecto

1 - As taxas a aplicar em caso de alterações a um projecto já apreciado pela Direcção-Geral do Turismo serão reduzidas de 50%, desde que se mantenha a classificação do empreendimento turístico, e, quando haja variação do número das unidades de alojamento, para mais ou para menos, a mesma não exceda 10%.

2 - No caso em que as alterações se traduzam na variação do número de unidades de alojamento para além do previsto no número anterior, ou em novos empreendimentos, equipamentos e meios de animação, aplicar-se-ão, nessa parte, as taxas por inteiro.

5.º

Actualização

A primeira das actualizações a que se refere o n.º 2 do n.º 2.º será feita a partir de 1 de Março de 2002.

6.º

Norma revogatória

São revogadas as tabelas A, B, C, D, F e I do Despacho Normativo n.º 105/90, de 14 de Setembro.

7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Em 2 de Outubro de 2001.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz.

TABELA I

Taxas relativas aos estabelecimentos hoteleiros

(ver tabela no documento original)

TABELA II

Taxas relativas aos meios complementares de alojamento

(ver tabela no documento original)

TABELA III

Taxas relativas aos parques de campismo

(ver tabela no documento original)

TABELA IV

Taxas relativas aos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, aos qualificados como típicos e aos declarados de interesse para o turismo

(ver tabela no documento original)

TABELA V

Taxas relativas às casas e empreendimentos de turismo no espaço rural

(ver tabela no documento original)

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