Portaria n.º 1230/2001 — Determina que as agências funerárias disponham obrigatoriamente do serviço de funeral social, que fica sujeito ao…

Tipo Portaria
Publicação 2001-10-25
Última atualização 2010-10-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-10-14, Decreto-Lei n.º 109/2010 — Regime de acesso e de exercício da actividade funerária

Determina que as agências funerárias disponham obrigatoriamente do serviço de funeral social, que fica sujeito ao regime especial de preços

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de 25 de Outubro

Pelo Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, foi estabelecido um conjunto de regras gerais reguladoras do exercício da actividade funerária, conferindo ao Ministério da Economia o dever de zelar pelo seu cumprimento enquanto responsável pela tutela das actividades económicas. Como princípio fundamental deste enquadramento legal, é estabelecida a obrigatoriedade de as agências funerárias disporem de um serviço básico de funeral social sujeito a um preço máximo.

A dimensão social dos serviços prestados pelas agências funerárias, bem como a situação de grande vulnerabilidade emocional em que se encontra o adquirente desses serviços, justifica a definição de um preço máximo para um funeral de natureza económico-social que tenha em conta os valores em causa.

Nestes termos, e conforme o disposto do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 206/2001, ficam as agências funerárias sujeitas a um regime especial de preços para um funeral económico-social, que abrangerá a componente fixa comum a todo o País.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º

Regime de preços

As agências funerárias dispõem obrigatoriamente do serviço de funeral social, que fica sujeito ao regime especial de preços.

2.º

Preço

1 - O regime especial de preços consiste na fixação, de forma visível, de um preço máximo para o referido serviço, o qual inclui:

a)

Urna em madeira de pinho, com uma espessura mínima de 15 mm, ferragens, lençol, almofada e lenço;

b)

Transporte fúnebre individual;

c)

Serviços técnicos prestados pela agência.

2 - O preço máximo do tipo de funeral definido no número anterior não poderá exceder o montante de (euro) 300.

3 - A actualização anual do preço máximo mencionado no número anterior será efectuada de acordo com o valor percentual correspondente à taxa de inflação anual medida através da variação média do índice de preços no consumidor sem habitação para o continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3.º

Acréscimo

Ao preço máximo definido no artigo anterior poderá ser acrescida a taxa de inumação do respectivo cemitério do local do óbito.

O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz, em 3 de Outubro de 2001.

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