Portaria n.º 1232/2001 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 1232/2001 (2.ª série). - Entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade e a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa foi celebrado um protocolo de cooperação visando o desenvolvimento do ensino e investigação do sistema e direito da segurança social.
Para execução do referido protocolo torna-se necessária a aquisição de serviços de investigação e de desenvolvimento do ensino, graduado e pós-graduado, nos aludidos domínios.
A aquisição dos serviços em causa envolve uma despesa global estimada de 17 801 600$00, a que acresce o valor correspondente ao IVA devido e às actualizações anuais da remuneração dos docentes envolvidos, nos termos legais.
A concretização deste processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico.
Assim, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º É autorizado o Ministério do Trabalho e da Solidariedade a celebrar com a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa um contrato de aquisição de serviços de investigação e de desenvolvimento do ensino, graduado e pós-graduado, em matéria do "sistema de direito da segurança social", pelo preço global de 17 801 600$00, a que acresce o valor correspondente ao IVA.
2.º Os encargos resultantes da execução do presente contrato não poderão exceder, em cada ano económico, as seguintes importâncias:
Ano 2001 - 1 934 700$00;
Ano 2002 - 8 093 900$00;
Ano 2003 - 4 773 000$00;
Ano 2004 - 1 000 000$00;
Ano 2005 - 1 000 000$00;
Ano 2006 - 1 000 000$00.
3 - Às importâncias referidas no número anterior acrescem os valores correspondentes ao IVA devido e às actualizações anuais das remunerações do pessoal docente envolvido.
4 - A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescido ainda do saldo apurado no ano anterior.
5 - Os encargos resultantes da presente portaria serão satisfeitos pelas adequadas verbas inscritas no orçamento da segurança social através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
18 de Junho de 2001. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.
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