Portaria n.º 1232/2001 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2001-07-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Portaria n.º 1232/2001 (2.ª série). - Entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade e a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa foi celebrado um protocolo de cooperação visando o desenvolvimento do ensino e investigação do sistema e direito da segurança social.

Para execução do referido protocolo torna-se necessária a aquisição de serviços de investigação e de desenvolvimento do ensino, graduado e pós-graduado, nos aludidos domínios.

A aquisição dos serviços em causa envolve uma despesa global estimada de 17 801 600$00, a que acresce o valor correspondente ao IVA devido e às actualizações anuais da remuneração dos docentes envolvidos, nos termos legais.

A concretização deste processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico.

Assim, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º É autorizado o Ministério do Trabalho e da Solidariedade a celebrar com a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa um contrato de aquisição de serviços de investigação e de desenvolvimento do ensino, graduado e pós-graduado, em matéria do "sistema de direito da segurança social", pelo preço global de 17 801 600$00, a que acresce o valor correspondente ao IVA.

2.º Os encargos resultantes da execução do presente contrato não poderão exceder, em cada ano económico, as seguintes importâncias:

Ano 2001 - 1 934 700$00;

Ano 2002 - 8 093 900$00;

Ano 2003 - 4 773 000$00;

Ano 2004 - 1 000 000$00;

Ano 2005 - 1 000 000$00;

Ano 2006 - 1 000 000$00.

3 - Às importâncias referidas no número anterior acrescem os valores correspondentes ao IVA devido e às actualizações anuais das remunerações do pessoal docente envolvido.

4 - A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescido ainda do saldo apurado no ano anterior.

5 - Os encargos resultantes da presente portaria serão satisfeitos pelas adequadas verbas inscritas no orçamento da segurança social através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

18 de Junho de 2001. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.

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