Portaria n.º 1234/2001 — Revoga a concessão da zona de caça turística de Vale de Mouro (processo n.º 734-DGF)

Tipo Portaria
Publicação 2001-10-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Revoga a concessão da zona de caça turística de Vale de Mouro (processo n.º 734-DGF)

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Outubro

Pela Portaria n.º 615-V1/91, de 8 de Julho, foi concessionada à EMPORSIL - Empresa Portuguesa de Silvicultura, Lda., a zona de caça turística de Vale de Mouro (processo n.º 734-DGF), situada na freguesia de Alegrete, município de Portalegre, com uma área de 662,0750 ha, válida até 8 de Julho de 2003.

Veio agora a constatar-se que a referida zona de caça tinha merecido parecer desfavorável do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, facto este que teria conduzido a que a mesma não tivesse sido sinalizada nem nunca tivesse sido nomeado qualquer guarda florestal auxiliar, conforme determinava a legislação na altura em vigor, Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto.

Assim:

Com fundamento na alínea a) do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É revogada a concessão da zona de caça turística de Vale de Mouro (processo n.º 734-DGF), atribuída pela Portaria n.º 615-V1/91, de 8 de Julho, à EMPORSIL - Empresa Portuguesa de Silvicultura, Lda.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 9 de Outubro de 2001. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 1 de Outubro de 2001.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).