Portaria n.º 1241/2001 — Extingue a concessão da zona de caça social do Sabor e cria a zona de caça municipal do Sabor, pelo período de seis…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2010-05-03, Portaria n.º 248/2010 — Exclui da zona de caça municipal do Sabor (processo n.º 2672-AFN)…
Extingue a concessão da zona de caça social do Sabor e cria a zona de caça municipal do Sabor, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Câmara Municipal de Bragança e para a Junta de Freguesia do Outeiro
de 26 de Outubro
Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Bragança:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é declarada extinta a concessão da zona de caça social do Sabor (processo n.º 1743-DGF) criada pela Portaria n.º 678/95, de 28 de Junho, alterada pela Portaria n.º 464/99, de 25 de Junho.
2.º É criada a zona de caça municipal do Sabor (processo n.º 2672-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Câmara Municipal de Bragança e para a Junta de Freguesia do Outeiro, com os números de pessoa colectiva 680011897 e 680030617, respectivamente, e sede em Bragança.
3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia do Outeiro, município de Bragança, com uma área de 4007 ha.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
55%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;
20%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;
15%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;
10%, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º
5.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
6.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva DRA, o qual se dá aqui como reproduzido.
7.º A zona de caça municipal será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.
8.º A eficácia da transferência está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 3 de Setembro de 2001. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, em 10 de Outubro de 2001.
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