Portaria n.º 1252/2001(2.ªsérie)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2008-08-26, Decreto-Lei n.º 173/2008 — Regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da …
Portaria n.º 1252/2001 (2.ª série). - A publicação do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, marca o início de uma nova fase no âmbito dos instrumentos de acção em matéria de ambiente.
Com efeito, no contexto do princípio do desenvolvimento sustentável, hoje tão evidente quanto necessário à promoção de uma convivência harmoniosa entre crescimento económico, ambiente e equidade social, o novo regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição visa promover o desenvolvimento económico em sintonia com a componente preventiva da protecção ambiental, conformando a actuação dos agentes potencialmente geradores de poluição, de acordo com uma visão do conjunto das diferentes vertentes ambientais afectadas por essa actuação.
Para o êxito de um tal objectivo, concorre necessariamente o estudo, experimentação, selecção e estabelecimento das melhores técnicas que, do ponto de vista das actividades em análise, se mostrem aptas a constituir, em princípio, a base dos valores limite de emissão com vista a evitar ou a reduzir as emissões e o impacte no ambiente no seu todo.
Nesta perspectiva, o Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, criou a Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição, a qual, conta, no quadro das suas atribuições, com a importante função de estudo e análise das melhores técnicas disponíveis (MTDS) a aplicar aos diferentes sectores de actividade abrangidos por aquele diploma, contribuindo para assegurar o acompanhamento da aplicação do novo regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º — Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo
Integrados da Poluição
A presente portaria estabelece a composição, o modo de funcionamento e demais atribuições da Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição, abreviadamente designada por Comissão, criada ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto.
Artigo 2.º — Composição
1 - A Comissão é composta pelos seguintes membros:
O director-geral do Ambiente, que é o presidente da Comissão;
Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que é o secretário da Comissão;
Um representante do Ministério da Economia;
Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Representantes de associações ou confederações que sejam representativas dos sectores de actividade abrangidos pelo anexo I ao Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, até ao limite de três.
2 - Os representantes dos Ministérios referidos nas alíneas b) a d) são designados por despacho do respectivo ministro.
3 - Os representantes das organizações a que se refere a alínea e) do n.º 1 são por estas indicados.
4 - No âmbito da Comissão poderão ser constituídos grupos de trabalho para apoio ao desempenho das suas atribuições, nomeadamente no que se refere ao estudo e selecção das MTDS aplicáveis a cada sector de actividade abrangido pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto.
5 - A composição dos grupos de trabalho será estabelecida pela Comissão em função da natureza das matérias a tratar, podendo integrar peritos em nome individual, representantes de outras entidades públicas ou serviços do Estado, das organizações referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, universidades, centros tecnológicos, organizações não governamentais ou outros.
6 - Os membros dos grupos de trabalho poderão fazer-se substituir nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 3.º — Competências
No respeito pelo disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, compete à Comissão:
Analisar e propor as melhores técnicas disponíveis (MTDS) por sector de actividade que, no quadro do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, servem de referência em termos nacionais para efeitos da emissão da licença ambiental;
Acompanhar a evolução e a promoção da adopção das MTDS por sector de actividade nas instalações abrangidas pelo regime da prevenção e controlo integrados da poluição e demais aspectos relacionados;
Estudar e propor medidas de monitorização associadas às MTDS e demais aspectos relacionados;
Promover a publicação de documentos de suporte e a divulgação de informação relativa às MTDS;
Deliberar sobre as alterações ao modelo de pedido de licenciamento ou de autorização das actividades abrangidas pelo regime da prevenção e controlo integrados da poluição, designado por formulário PCIP, que se mostrem necessárias para assegurar a actualização das referências às disposições legislativas e regulamentares dele constantes;
Estabelecer a constituição de grupos de trabalho no respeito pelo disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior;
Dar parecer sobre questões da sua competência em que seja chamada a pronunciar-se.
Artigo 4.º — Funcionamento
1 - A Comissão reúne ordinariamente em Janeiro, Abril, Julho e Outubro e extraordinariamente, por decisão do seu presidente, sempre que se justifique, e, nomeadamente, por solicitação de qualquer dos seus membros.
2 - O funcionamento e a ordem de trabalhos dos grupos de trabalho não se encontram dependentes da existência de quórum.
3 - As demais regras de organização e funcionamento da Comissão constam do seu regulamento interno, a aprovar pelos membros reunidos em plenário, sob proposta do director-geral do Ambiente.
4 - A Direcção-Geral do Ambiente assegurará o apoio logístico e administrativo ao funcionamento da Comissão, bem como a informação necessária à consideração dos vários aspectos abrangidos pelo regime da prevenção e controlo integrados da poluição e seus desenvolvimentos nas instâncias europeias.
25 de Junho de 2001. - Pelo Ministro da Economia, Vítor Manuel da Silva Santos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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