Portaria n.º 1264/2001 — Altera o anexo II-B à Portaria n.º 695/2001, de 10 de Julho, na parte que se refere à Escola Superior de Música e das…

Tipo Portaria
Publicação 2001-11-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o anexo II-B à Portaria n.º 695/2001, de 10 de Julho, na parte que se refere à Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo do Instituto Politécnico do Porto

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Novembro

Considerando a proposta do órgão legal e estatutariamente competente do Instituto Politécnico do Porto;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Alteração

O anexo II-B à Portaria n.º 695/2001, de 10 de Julho, na parte que se refere à Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo do Instituto Politécnico do Porto, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.

2.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

3.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da Portaria n.º 695/2001.

Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 4 de Outubro de 2001.

ANEXO — Instituto Politécnico do Porto

Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo do Porto

Vagas para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2001-2002

(ver quadro no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).