Portaria n.º 127/2001 — Actualiza as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de educação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Actualiza as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de educação especial
de 23 de Fevereiro
Importando actualizar, em ordem ao ano lectivo de 2000-2001, algumas das condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de educação especial, fixadas pela Portaria n.º 215/2000, de 10 de Abril:
Assim, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, e do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Apoio financeiro
O apoio financeiro a conceder pela frequência das escolas particulares de educação especial visa proporcionar o ensino gratuito aos alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
2.º
Regime de apoio financeiro
Para o ano lectivo de 2000-2001, o valor do apoio financeiro a conceder para os alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos é fixado em 87380$00, por mês e por aluno.
3.º
Acção social escolar para os alunos abrangidos pela gratuitidade de ensino
No ano lectivo de 2000-2001, são os seguintes os valores dos subsídios a atribuir no âmbito da acção social escolar:
Subsídio de alimentação - 12644$00;
Subsídio de transporte:
(ver quadro no documento original)
4.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2000.
O Ministro da Educação, Augusto Ernesto Santos Silva, em 6 de Fevereiro de 2001.
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