Portaria n.º 1272/2001 — Lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis

Tipo Portaria
Publicação 2001-11-09
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Aprova a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis. Revoga a Portaria n.º 377-B/94, de 15 de Junho

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 1272/2001

de 9 de Novembro

A luta contra a evasão e fraude internacionais passa também pela adopção de medidas defensivas, tradicionalmente designadas por «medidas anti-abuso», traduzidas em práticas restritivas no âmbito dos impostos sobre o rendimento, benefícios fiscais e imposto do selo, que têm como alvo operações realizadas com entidades localizadas em países, territórios ou regiões qualificados como «paraísos fiscais» ou sujeitos a regimes de tributação privilegiada.

Tendo em conta as dificuldades em definir «paraíso fiscal» ou «regime fiscal claramente mais favorável», o legislador nacional, na esteira das orientações seguidas por outros ordenamentos jurídico-fiscais, optou, nuns casos, por razões de segurança jurídica, pelo sistema de enumeração casuística e, noutros, por um sistema misto, estando, no entanto, ciente que tais soluções obrigam a revisões periódicas dos países, territórios ou regiões que figuram na lista.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, o seguinte:

1.º

Para todos os efeitos previstos na lei, designadamente no n.º 2 do artigo 59.º, no n.º 3 e na alínea c) do n.º 7 do artigo 60.º do Código do IRC, na alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º do EBF, no artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, e no n.º 4 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, é a seguinte:

1) Andorra;

2) Anguilla;

3) Antígua e Barbuda;

4) Antilhas Holandesas;

5) Aruba;

6) Ascensão;

7) Bahamas;

8) Bahrain;

9) Barbados;

10) Belize;

11) Ilhas Bermudas;

12) Bolívia;

13) Brunei;

14) Ilhas do Canal (Alderney, Guernesey, Jersey, Great Stark, Herm, Little Sark, Brechou, Jethou e Lihou);

15) Ilhas Cayman;

16) Ilhas Cocos e Kelling;

17) Chipre;

18) Ilhas Cook;

19) Costa Rica;

20) Djibouti;

21) Dominica;

22) Emiratos Árabes Unidos;

23) Ilhas Falkland ou Malvinas;

24) Ilhas Fiji;

25) Gâmbia;

26) Grenada;

27) Gibraltar;

28) Ilha de Guam;

29) Guiana;

30) Honduras;

31) Hong Kong;

32) Jamaica;

33) Jordânia;

34) Ilhas Keslim;

35) Ilha de Kiribati;

36) Koweit;

37) Labuán;

38) Líbano;

39) Libéria;

40) Liechtenstein;

41) Luxemburgo, apenas no que respeita às sociedades holding no sentido da legislação luxemburguesa que se rege pela Lei de 31 de Julho de 1929 e pela Decisão Grã-Ducal de 17 de Dezembro de 1938;

42) Ilhas Maldivas;

43) Ilha de Man;

44) Ilhas Marianas do Norte;

45) Ilhas Marshall;

46) Maurícias;

47) Mónaco;

48) Monserrate;

49) Nauru;

50) Ilhas Natal;

51) Ilha de Niue;

52) Ilha Norfolk;

53) Sultanato de Oman;

54) Ilhas Pacífico;

55) Ilhas Palau;

56) Panamá;

57) Ilha de Pitcairn;

58) Polinésia Francesa;

59) Porto Rico;

60) Quatar;

61) Ilhas Salomão;

62) Samoa Americana;

63) Samoa Ocidental;

64) Ilha de Santa Helena;

65) Santa Lúcia;

66) São Cristóvão e Nevis;

67) São Marino;

68) Ilha de São Pedro e Miguelon;

69) São Vicente e Grenadinas;

70) Seychelles;

71) Suazilândia;

72) Ilhas Svalbard;

73) Ilha de Tokelau;

74) Tonga;

75) Trinidad e Tobago;

76) Ilha Tristão da Cunha;

77) Ilhas Turks e Caicos;

78) Ilha Tuvalu;

79) Uruguai;

80) República de Vanuatu;

81) Ilhas Virgens Britânicas;

82) Ilhas Virgens dos Estados Unidos da América;

83) República Árabe do Yémen.

2.º

A lista constante do número anterior substitui, para todos os efeitos, a lista aprovada pela Portaria n.º 377-B/94, de 15 de Junho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 268/96, de 19 de Julho, não sendo aplicável a restrição decorrente do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 88/94, de 2 de Abril, quando as entidades residentes nos países, territórios ou regiões indicados forem bancos centrais ou agências de natureza governamental.

3.º

É revogada a Portaria n.º 377-B/94, de 15 de Junho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).