Portaria n.º 1274/2001 — Cria uma zona de pesca profissional no troço do rio Guadiana compreendido entre a confluência com a ribeira de Limas…

Tipo Portaria
Publicação 2001-11-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria uma zona de pesca profissional no troço do rio Guadiana compreendido entre a confluência com a ribeira de Limas, freguesia de Santa Maria, concelho de Serpa, na margem esquerda, e freguesia de Mértola, concelho de Mértola, na margem direita, a montante, e as Azenhas, freguesia de Mértola, concelho de Mértola, a jusante

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de 13 de Novembro

Considerando a importância socioeconómica e turística que os recursos aquícolas do rio Guadiana têm na região;

Atendendo a que a pesca profissional naquele rio é uma importante realidade social;

Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Guadiana, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com o exercício da pesca desportiva e profissional;

Considerando que se torna necessário adoptar medidas com vista à conservação da fauna piscícola, nomeadamente as espécies migradoras existentes no rio Guadiana, de forma a proporcionar aos pescadores profissionais a usufruição de um recurso natural renovável, sem pôr em causa a sua sustentabilidade:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, da alínea d) do artigo 31.º e dos artigos 41.º e 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:

1.º É criada uma zona de pesca profissional no troço do rio Guadiana compreendido entre a confluência com a ribeira de Limas, freguesia de Santa Maria, concelho de Serpa, na margem esquerda, e freguesia de Mértola, concelho de Mértola, na margem direita, a montante, e as Azenhas, freguesia de Mértola, concelho de Mértola, a jusante.

2.º O exercício da pesca na zona criada pelo presente diploma rege-se pelo Regulamento anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

3.º É proibida a pesca profissional no troço do rio Guadiana compreendido entre a confluência com a ribeira de Limas, freguesia de Santa Maria, concelho de Serpa, na margem esquerda, e freguesia de Mértola, concelho de Mértola, na margem direita, a montante, e 1 km a jusante do Pulo do Lobo, freguesia de Santa Maria, concelho de Serpa, na margem esquerda, e freguesia de Mértola, concelho de Mértola, na margem direita, a jusante.

4.º Tendo em vista a protecção das espécies aquícolas migradoras, é proibida a pesca profissional e desportiva entre 1 de Janeiro e 30 de Junho, inclusive, no troço do rio Guadiana compreendido entre o Moinho da Brava, a montante, e o Vau de Lucas, a jusante, numa extensão de aproximadamente 1 km.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 24 de Outubro de 2001.

ANEXO — REGULAMENTO DA ZONA DE PESCA PROFISSIONAL DO RIO GUADIANA

1 - Durante o exercício da pesca, os pescadores profissionais devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal:

a)

Licença de pesca profissional individual, válida para a região Sul;

b)

Licença especial para a zona de pesca profissional do rio Guadiana;

c)

Bilhete de identidade;

d)

Título de registo da embarcação.

2 - Os indivíduos que exerçam a pesca nesta zona sem serem possuidores da necessária licença especial são considerados sem licença de pesca.

3 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo:

a)

As espécies aquícolas que podem ser capturadas pelos pescadores profissionais, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas;

b)

O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador;

c)

Os aparelhos de pesca autorizados e suas características;

d)

As dimensões mínimas das malhas das redes;

e)

O número máximo de aparelhos de pesca a utilizar por dia e por pescador;

f)

O número máximo de licenças especiais a atribuir;

g)

Os locais onde são emitidas as licenças especiais;

h)

As zonas de abrigo onde será proibida a pesca.

4 - Na atribuição de licenças especiais será dada prioridade aos pescadores profissionais que tenham a pesca como actividade principal e sejam residentes nos concelhos que marginam a zona de pesca profissional do rio Guadiana.

5 - Para o exercício da pesca profissional nesta zona podem ser autorizados os seguintes aparelhos de pesca:

a)

Cana ou linha de mão;

b)

Tresmalho fixo;

c)

Nassa;

d)

Conto;

e)

Aparelho (anzolada).

6 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes do legalmente autorizado para esta zona.

7 - As redes e os outros aparelhos de pesca não podem ser colocados de forma a obstruir mais de metade da largura do curso de água e têm de ficar intervalados uns dos outros, na direcção do comprimento do curso de água, a uma distância nunca inferior a 50 m.

8 - É permitida a pesca desportiva nos termos previstos na legislação da pesca nas águas interiores.

9 - Todos os pescadores profissionais que pratiquem a pesca na zona de pesca profissional do rio Guadiana ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas, sendo os mesmos facultados ao Parque Natural do Vale do Guadiana.

10 - Em circunstâncias especiais e com carácter de excepção, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível de água, de modo a assegurar a protecção das populações piscícolas, a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo poderá, através de edital, determinar a suspensão total ou parcial da pesca por períodos não superiores a 30 dias.

11 - Nos casos omissos no presente Regulamento, o exercício da pesca rege-se pelo disposto no Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.

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