Portaria n.º 1288/2001(2.ªsérie)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-08-18, Decreto-Lei n.º 202/2004 — Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recur…
Portaria n.º 1288/2001 (2.ª série). - A sinalização dos terrenos constituintes das zonas de caça sujeitas ao regime cinegético ordenado encontra-se regulamentada pela Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, que definiu os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a usar e a forma da sua colocação.
Esta portaria veio revogar a Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, não se encontrando actualmente prevista qualquer sinalética aplicável às zonas interditas à caça (ZIC) nas áreas classificadas, o que compromete seriamente a prossecução dos objectivos de conservação da Natureza que justificam a existência destas zonas.
Assim, com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território:
1.º A delimitação das zonas interditas à caça em áreas classificadas, previstas no n.º 1 do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, é efectuada por qualquer dos dois sinais, cujo modelo, cores e dimensões se encontram definidos no anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Os sinais a que se refere o número anterior devem ser colocados em locais bem visíveis nas linhas perimetrais da superfície a delimitar e em todos os locais de passagem, com a face impressa voltada para o exterior da superfície a balizar, em postes verticais à altura mínima de 1,5 m do solo, ou em bóias, quando abranja massas de água, por forma que de cada um deles se aviste o imediato e o anterior.
3.º Nos pontos de inflexão das linhas perimetrais das superfícies a balizar devem ser colocados dois sinais, fixados de modo que a sua projecção sobre o solo coincida com as direcções da linha perimetral.
4.º Sempre que os terrenos a sinalizar sejam atravessados por caminho público deve proceder-se, ao longo dos mesmos e de ambos os lados, à sua sinalização de acordo com o disposto nos números anteriores.
26 de Junho de 2001. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza.
ANEXOS
(ver no documento original)
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