Portaria n.º 129/2001 — Garante o recurso, a título subsidiário, à unificação dos períodos contributivos dos trabalhadores inscritos marítimos…

Tipo Portaria
Publicação 2001-02-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Garante o recurso, a título subsidiário, à unificação dos períodos contributivos dos trabalhadores inscritos marítimos, correspondentes à actividade exercida na marinha de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e à actividade exercida, pelos mesmos, na pesca, sempre que tal se mostre necessário para efeitos de antecipação da idade de acesso à pensão, quer de velhice, quer por desgaste físico

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de 27 de Fevereiro

A portaria de 18 de Dezembro de 1975, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 804/77, de 31 de Dezembro, garante aos inscritos marítimos da marinha de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira a antecipação, para os 55 anos, da idade de acesso à pensão por velhice, bem como o direito à pensão por desgaste físico prematuro, desde que satisfaçam os respectivos condicionalismos previstos na lei.

Na mesma linha, o Decreto Regulamentar n.º 40/86, de 12 de Setembro, assegura aos inscritos marítimos que exercem actividade na pesca a antecipação daquela mesma prestação para a mesma idade, bem como o direito a pensão por desgaste físico, desde que satisfaçam os condicionalismos previstos no referido diploma.

Os mencionados regimes têm, na sua génese, a mesma razão de ser, qual seja, o carácter penoso e desgastante que reveste o exercício de actividade no mar.

Não obstante essa identidade, os referidos regimes especiais de antecipação da idade de reforma divergem em alguns aspectos, designadamente no que respeita à forma de contagem do tempo de serviço efectivamente prestado no mar.

Impõe-se estabelecer um critério que permita a unificação dos inerentes períodos contributivos à data da atribuição da pensão, sempre que tal se mostre necessário para satisfazer as condições de acesso previstas em algum dos regimes, relevando todo o tempo de serviço prestado nas actividades abrangidas por ambos os regimes, sem, todavia, pôr em causa a respectiva forma específica da contagem de tempo.

Deste modo, se tal se mostrar necessário para se darem por satisfeitas as condições de acesso à pensão prevista em qualquer dos referidos normativos, incluindo o direito à pensão por desgaste físico, passa, de acordo com o previsto no presente diploma, a poder recorrer-se, subsidiariamente, ao período contributivo cumprido no outro regime.

O presente diploma vem, ainda, permitir que os inscritos marítimos que, impossibilitados de recurso à unificação dos períodos contributivos, tenham optado pela antecipação do acesso à pensão no âmbito do regime de flexibilização da idade possam requerer, ao Instituto da Solidariedade e Segurança Social, a revisão da prestação.

Assim, no desenvolvimento do quadro legal das pensões estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º

Objecto

O presente diploma garante o recurso, a título subsidiário, à unificação dos períodos contributivos dos trabalhadores inscritos marítimos, correspondentes à actividade exercida na marinha de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e à actividade exercida, pelos mesmos, na pesca, sempre que tal se mostre necessário para efeitos de antecipação da idade de acesso à pensão, quer de velhice, quer por desgaste físico, nos termos da portaria de 18 de Dezembro de 1975, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 804/77, de 31 de Dezembro, ou do Decreto Regulamentar n.º 40/86, de 12 de Setembro.

2.º

Condições de atribuição

1 - As condições de atribuição da pensão são as fixadas para o último regime, ao abrigo do qual a mesma é requerida.

2 - As regras de contagem do tempo de serviço são as que vigorarem no âmbito de cada regime.

3.º

Produção de efeitos

1 - A presente portaria é aplicável às situações requeridas após o respectivo início de vigência, bem como àquelas sobre as quais ainda não tenha recaído decisão.

2 - As pensões por velhice atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de acesso à pensão, por impossibilidade de os inscritos marítimos, seus titulares, beneficiarem da possibilidade de unificação dos períodos contributivos, são objecto de revisão a requerimento dos interessados dirigido ao Instituto da Solidariedade e Segurança Social.

3 - A revisão a que alude o número anterior é reportada à data do início da pensão em curso, mas só produz efeitos a partir da data do requerimento aí referido.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado da Segurança Social, em 6 de Fevereiro de 2001.

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