Portaria n.º 1294/2001 — Autoriza a Escola Superior de Educação de Fafe a ministrar o curso de qualificação para o exercício de outras funções…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Escola Superior de Educação de Fafe a ministrar o curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área de Administração Escolar e Administração Educacional e aprova o respectivo plano de estudos
de 16 de Novembro
A requerimento do IESF - Instituto de Estudos Superiores de Fafe, Lda., entidade instituidora da Escola Superior de Educação de Fafe, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 441/88, de 30 de Novembro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);
Colhido o parecer da comissão de especialistas prevista no n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 255/98, 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/99, de 28 de Janeiro, e na Portaria n.º 760-A/98, de 14 de Setembro;
Ao abrigo do disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 255/98 e no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas, na área de Administração Escolar e Administração Educacional, na Escola Superior de Educação de Fafe, nas instalações autorizadas nos termos da lei.
2.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso, nos termos do anexo à presente portaria.
3.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos confere o direito à atribuição do grau de licenciado em Educação na área referida.
4.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
5.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 80.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 160.
6.º
Início de funcionamento
O curso inicia o funcionamento a partir do ano lectivo de 2001-2002.
7.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do referido Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
8.º
Vagas para o ano lectivo de 2001-2002
O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2001-2002 é fixado em 80.
9.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 24 de Outubro de 2001.
ANEXO — Escola Superior de Educação de Fafe
Curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas
Área de Administração Escolar e Administração Educacional
Grau de licenciado
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