Declaração de Rectificação n.º 13-A/2001 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 162/2001, do Ministério da Administração Interna, que altera o Decreto-Lei…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2001-05-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 162/2001, do Ministério da Administração Interna, que altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, que aprova o Código da Estrada, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 22 de Maio de 2001

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Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 162/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 22 de Maio de 2001, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 1.º do diploma, onde se lê «do capítulo III do Código da Estrada» deve ler-se «do capítulo III do título VI do Código da Estrada».

No Código da Estrada:

No n.º 3 do artigo 81.º, onde se lê «é baseada no princípio de que 0,1 g de álcool» deve ler-se «é baseada no princípio de que 1 mg de álcool».

Na alínea b) do n.º 4 do artigo 81.º, onde se lê «40000$00 a 200000$00, se aquela taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou se conduzir sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo» deve ler-se «40000$00 a 200000$00, se aquela taxa for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l».

Na alínea c) do n.º 4 do artigo 81.º, onde se lê «60000$00 a 300000$00, se a taxa de álcool for igual ou superior a 1,2 g/l» deve ler-se «60000$00 a 300000$00, se a taxa de álcool for igual ou superior a 0,8 g/l ou se conduzir sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo».

O n.º 5 do artigo 81.º deve considerar-se eliminado.

No n.º 1 do artigo 84.º, onde se lê «uso dos mesmo» deve ler-se «uso dos mesmos».

No n.º 5 do artigo 84.º, onde se lê «com perda de objectos» deve ler-se «com perda dos objectos».

No n.º 2 do artigo 85.º, onde se lê «tractor agrícola ou florestal ou reboque» deve ler-se «tractor agrícola ou florestal, ou reboque».

Na epígrafe do artigo 130.º, onde se lê «Caducidade do título» deve ler-se «Caducidade do título de condução».

Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 130.º passam a ter a redacção dos anteriores n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, respectivamente.

O artigo 130.º passa a ter um n.º 6, com a seguinte redacção:

«Quem conduzir veículo com título caducado nos termos da alínea b) do n.º 1, antes que tenham decorrido os escalões etários previstos no n.º 3, é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.»

Na alínea i) do artigo 147.º, onde se lê «quando a taxa de álcool no sangue for superior a 0,8 g/l» deve ler-se «quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l».

No artigo 151.º, onde se lê «auto de notícia que deve» deve ler-se «auto de notícia, que deve».

Na epígrafe da secção II do capítulo III do título VI, onde se lê «Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool, substâncias estupefacientes ou psicotrópicas» deve ler-se «Procedimento para a fiscalização de condução sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo».

No n.º 1 do artigo 161.º, onde se lê «do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior e no artigo 164.º deve o veículo» deve ler-se «do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior deve o veículo».

No n.º 2 do artigo 161.º, onde se lê «efeito análogo com resultado negativo» deve ler-se «efeito análogo, com resultado negativo».

No n.º 1 do artigo 162.º, onde se lê «no ar expirado nos termos do artigo 159.º» deve ler-se «no ar expirado, nos termos do artigo 159.º».

Na alínea e) do artigo 170.º, onde se lê «superior a quarenta e oito horas ou a 30 dias, se estacionarem» deve ler-se «superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias se estacionarem».

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 172.º, onde se lê «Estacionados abusivamente, nos termos do artigo 170.º, não tendo sido retirados nas condições fixadas na lei;» deve ler-se «Estacionados abusivamente, nos termos do artigo 170.º;».

No n.º 7 do artigo 172.º, onde se lê «Anterior n.º 6» deve ler-se «As taxas devidas pela remoção e bloqueamento de veículos, bem como pelo depósito dos mesmos, constam de regulamento».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Maio de 2001. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

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