Declaração de Rectificação n.º 13-T/2001 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 177/2001, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2001-06-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 177/2001, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 129, de 4 de Junho de 2001

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que a republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 129, de 4 de Junho de 2001, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

Na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, onde se lê «projectos das especialidades;» deve ler-se «projectos de especialidades;».

Na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, onde se lê «ou plano de pormenor» deve ler-se «nem por plano de pormenor».

No n.º 3 do artigo 7.º, onde se lê «após a recepção» deve ler-se «a contar da recepção».

No n.º 4 do artigo 7.º, onde se lê «a contar da data da recepção» deve ler-se «após a recepção.»

No artigo 12.º, onde se lê «sob a forma» deve ler-se «sob forma».

No artigo 16.º, onde se lê «30 dias,» deve ler-se «30 dias».

No n.º 3 do artigo 17.º, onde se lê «para a decisão» deve ler-se «para decisão».

No n.º 11 do artigo 19.º, onde se lê «em condicionamentos» deve ler-se «em condicionalismos».

No n.º 12 do artigo 19.º, onde se lê «referidas nos» deve ler-se «previstas nos».

Na epígrafe do artigo 21.º, onde se lê «loteamento, de obras» deve ler-se «loteamento, obras».

No artigo 21.º, onde se lê «normas legais e regulamentares» deve ler-se «obras legais ou regulamentares».

No n.º 2 do artigo 23.º, onde se lê «conta-se, a partir» deve ler-se «conta-se, consoante os casos, a partir».

No n.º 2 do artigo 24.º, onde se lê «nas alíneas a) e b) do n.º 2» deve ler-se «nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2».

Na numeração do artigo 24.º, onde se lê «n.º 3» deve ler-se «n.º 4».

No n.º 3 do artigo 24.º, deve ler-se «Quando o pedido de licenciamento tiver por objecto a realização das operações urbanísticas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, o indeferimento pode ainda ter lugar com fundamento na desconformidade com as condições impostas no licenciamento ou autorização da operação de loteamento nos casos em que esta tenha precedido ou acompanhado o pedido.».

No n.º 4 do artigo 24.º, onde se lê «n.º 4» deve ler-se «n.º 5» e onde se lê «na alínea c)» deve ler-se «nas alíneas c) e d)»; no mesmo número, onde se lê «na ausência de arruamentos ou de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento ou se a obra projectada constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes» deve ler-se «na ausência de arruamentos ou de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento.».

No n.º 5 do artigo 24.º, onde se lê «n.º 5» deve ler-se «n.º 6».

No n.º 3 do artigo 30.º, onde se lê «para utilização de edifício ou de sua fracção, bem como para a alteração» deve ler-se «para a utilização de edifício ou de sua fracção, bem como para alteração».

No n.º 4 do artigo 30.º, onde se lê «loteamento o prazo» deve ler-se «loteamento, o prazo».

No n.º 5 do artigo 31.º, onde se lê «de obras de urbanização» deve ler-se «das obras de urbanização».

No n.º 7 do artigo 31.º, onde se lê «artigo é aplicável» deve ler-se «artigo, é aplicável».

Na epígrafe do artigo 42.º, onde se lê «Parecer da comissão de coordenação regional» deve ler-se «Parecer da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território».

No n.º 1 do artigo 51.º, onde se lê «ao dia 15 de» deve ler-se «ao 15.º dia de».

No n.º 5 do artigo 57.º, onde se lê «bem como das referidas» deve ler-se «bem como as referidas».

No n.º 5 do artigo 58.º, onde se lê «pode ainda o presidente» deve ler-se «pode o presidente».

Na alínea d) do n.º 1 do artigo 77.º, onde se lê «vigor bem como» deve ler-se «vigor, bem como».

No n.º 2 do artigo 86.º, onde se lê «condição de emissão» deve ler-se «condição da emissão»; no mesmo número, onde se lê «quando seja prestada» deve ler-se «quando tenha sido prestada» e onde se lê «execução das reparações» deve ler-se «execução das operações».

No n.º 3 do artigo 97.º, onde se lê «O modelo e demais registos a inscrever no livro de obra» deve ler-se «O modelo, e demais registos a inscrever no livro de obra».

No n.º 4 do artigo 98.º, onde se lê «alíneas c) d) e s)» deve ler-se «alíneas c), d) e s)».

No n.º 3 do artigo 99.º, onde se lê «aos autores, responsáveis» deve ler-se «aos autores dos projectos, responsáveis».

Na epígrafe do artigo 119.º, onde se lê «Relação dos instrumentos de gestão territorial e das servidões administrativas e restrições de utilidade pública» deve ler-se «Relação dos instrumentos de gestão territorial e das servidões e restrições de utilidade pública e outros instrumentos relevantes».

No n.º 1 do artigo 119.º, onde se lê «relação de instrumentos» deve ler-se «relação dos instrumentos».

No n.º 1 do artigo 128.º, onde se lê «e 448/91,» deve ler-se «e do 448/91,».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Junho de 2001. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

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