Portaria n.º 1300/2001 — Altera a Portaria n.º 72/2001, de 7 de Fevereiro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida II.7 - Acção de Base…

Tipo Portaria
Publicação 2001-11-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Portaria n.º 72/2001, de 7 de Fevereiro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida II.7 - Acção de Base Territorial do Pinhal Interior, vertente FEOGA-O, integrada no eixo prioritário «Acções Integradas de Base Territorial» do Programa Operacional Regional do Centro

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Novembro

A Portaria n.º 72/2001, de 7 de Fevereiro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior, do Programa Operacional Regional do Centro.

Tendo em vista evitar sobreposição de regimes de ajudas e tendo em conta as alterações ocorridas nos instrumentos de programação aprovados pelas instituições comunitárias, importa excluir do âmbito de aplicação daquela Acção Integrada os apoios relativos à produção de plantas e sementes e à colheita, transformação e comercialização de cortiça, sendo certo que esses apoios se mantêm no âmbito do Programa AGRO.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São revogados a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 5.º, todos do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 72/2001, de 7 de Fevereiro.

2.º Os artigos 6.º e 12.º do Regulamento referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

...

a)

Projectos que visem a implementação de sistemas de gestão florestal sustentável;

b)

...

c)

...

d)

Projectos que visem a implementação de denominações de origem ou de indicações geográficas dos produtos ou a elaboração e adopção de sistemas de gestão florestal sustentável.

Artigo 12.º — [...]

1 - ...

2 - Com excepção das candidaturas à subacção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, que devem ser apresentadas até 31 de Maio de cada ano, as candidaturas podem ser apresentadas durante todo o ano.»

Em 30 de Outubro de 2001.

A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

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