Portaria n.º 1301/2001 — Estabelece uma nova época excepcional de exame para obtenção de carta de caçador

Tipo Portaria
Publicação 2001-11-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece uma nova época excepcional de exame para obtenção de carta de caçador

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de 21 de Novembro

Nos termos do n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 21 de Setembro, o exame para obtenção de carta de caçador é composto por uma prova teórica e, no caso de carta de caçador com arma de fogo, de arqueiro-caçador e de cetreiro, por uma prova prática ou teórico-prática.

A Portaria n.º 12/99, de 7 de Janeiro, estabeleceu uma época de exames, de carácter excepcional, destinada a todos os candidatos ao exame para concessão de carta de caçador que declararam não saber ler, a partir da época especial para não residentes de Agosto de 1996 até à época especial de exames para não residentes de Dezembro de 1998.

Posteriormente à vigência da referida portaria, inscreveram-se na Direcção-Geral das Florestas candidatos a exame para obtenção de carta de caçador, com as especificações sem arma de caça nem ave de presa e com arma de fogo, que declararam não saber ler, justificando-se, assim, estabelecer para estes candidatos uma nova época excepcional de exame.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A presente portaria aplica-se a todos os candidatos a exame para concessão de carta de caçador que declararam não saber ler, a partir da época normal de 1999 até à época especial de exames para não residentes em território nacional de 2001.

2.º À determinação da aptidão do candidato e à estrutura das provas teóricas, práticas e teórico-práticas são aplicáveis as disposições da Portaria n.º 123/2001, de 23 de Fevereiro, sendo adaptada a prova teórica escrita a uma prova oral, de acordo com as seguintes regras:

1) Cada pergunta que constitui a prova de exame e as hipóteses de resposta que lhe correspondem devem ser formuladas oralmente pelo júri tantas vezes quantas as necessárias à sua compreensão, por todos os candidatos, até ao limite de quatro vezes;

2) Entre a formulação de cada pergunta o júri deve conceder aos candidatos um período de reflexão e resposta não inferior a trinta segundos e não superior a um minuto.

3.º - 1 - A primeira chamada destes exames tem lugar no mês de Janeiro de 2002 e a segunda chamada no mês de Março do mesmo ano, e decorrerão em Braga, Mirandela, Coimbra, Castelo Branco, Lisboa, Évora, Faro, Funchal e Ponta Delgada.

2 - Os candidatos que faltem à primeira chamada desta época de carácter excepcional são automaticamente convocados para a segunda chamada.

3 - Os candidatos que, tendo comparecido a exame, realizaram sem aproveitamento a prova prática ou teórico-prática podem requerer a inscrição na época especial no prazo de 15 dias contado da data de realização da prova, mediante pagamento da taxa respectiva.

4 - Os candidatos são informados das datas e locais das provas de exame através de convocatória a efectuar pela Direcção-Geral das Florestas.

4.º Às matérias que não se encontrem reguladas pela presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Portaria n.º 123/2001, de 23 de Fevereiro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 29 de Outubro de 2001.

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