Portaria n.º 1302/2001 — Determina que a medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (Programa AGRO) não se aplica…

Tipo Portaria
Publicação 2001-11-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que a medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (Programa AGRO) não se aplica na área geográfica abrangida pela Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior do Programa Operacional Regional do Centro, com excepção das acções n.os 3.3 e 3.4. Revoga a Portaria n.º 1163/2000, de 7 de Dezembro

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de 21 de Novembro

Pela Portaria n.º 1163/2000, de 7 de Dezembro, a área geográfica abrangida pela Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior ficou excluída ao âmbito territorial de aplicação da medida n.º 3 do Programa AGRO, o que importa adequar às alterações entretanto sofridas nos instrumentos de programação aprovados pelas instituições comunitárias.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado Programa AGRO, não se aplica na área geográfica abrangida pela Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior do Programa Operacional Regional do Centro, com excepção das acções n.os 3.3 e 3.4.

2.º É revogada a Portaria n.º 1163/2000, de 7 de Dezembro.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 5 de Novembro de 2001.

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