Portaria n.º 1316/2001 — Altera o Regulamento do Programa Lusíadas. Revoga a Portaria n.º 745-H/96, de 18 de Dezembro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Regulamento do Programa Lusíadas. Revoga a Portaria n.º 745-H/96, de 18 de Dezembro
de 27 de Novembro
O reforço dos laços de solidariedade e cooperação existentes entre os países africanos de língua oficial portuguesa, Timor e Portugal constitui uma prioridade da política de cooperação do Governo.
O estabelecimento de uma política de cooperação na área da juventude implica o incremento de um dinamismo que reforce o acordado em programas bilaterais de cooperação e congregue as sinergias dos governos, das organizações não governamentais e dos jovens.
A actividade de voluntariado é um instrumento eficaz de desenvolvimento pessoal, social e de formação do jovem, que traduz a sua livre vontade de agir de forma desinteressada, comprometida e altruísta em benefício de uma comunidade.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Juventude e do Desporto, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, e atendendo ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 198/96, de 17 de Outubro, o seguinte:
1.º É alterado o Regulamento do Programa Lusíadas, que faz parte integrante da presente portaria, mantendo-se a sua gestão a cargo do Instituto Português da Juventude.
2.º É revogada a Portaria n.º 745-H/96, de 18 de Dezembro.
3.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Dezembro de 2001.
Pelo Ministro da Juventude e do Desporto, Luís Miguel de Oliveira Fontes, Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, em 15 de Novembro de 2001.
REGULAMENTO DO PROGRAMA LUSÍADAS
Artigo 1.º — Objecto
O Programa Lusíadas visa estimular o desenvolvimento de projectos de cooperação no domínio do voluntariado juvenil a estabelecer nos países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP) e em Timor, no quadro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Artigo 2.º — Áreas de cooperação
1 - O Programa Lusíadas compreende as seguintes áreas de cooperação:
Saúde, incluindo apoio e assistência médica e paramédica;
Educação e alfabetização;
Formação e apoio com vista ao desenvolvimento de projectos profissionais de jovens;
Levantamento, recuperação e preservação do património natural e do património histórico-cultural;
Instalação de bibliotecas e de centros de difusão de cultura e de promoção da língua portuguesa;
Dinamização do associativismo juvenil, através da formação de dirigentes associativos e animadores juvenis;
Integração social de grupos desfavorecidos e em risco de exclusão;
Investigação de cariz científico e tecnológico;
Colaboração e apoio a projectos e a acções considerados de ajuda de emergência;
Sensibilização e formação para uma educação e cultura de paz.
2 - São excluídos do âmbito do presente Programa quaisquer projectos nas áreas de cooperação militar, de segurança interna, da justiça e de intervenção político-partidária, bem como aqueles que impliquem a utilização dos jovens voluntários em funções habitualmente exercidas por profissionais que estejam ao serviço da entidade promotora ou da entidade de acolhimento.
Artigo 3.º — Destinatários
1 - Podem participar no Programa Lusíadas os jovens residentes em Portugal que reúnam os seguintes requisitos gerais:
Idade compreendida entre os 18 e os 30 anos;
Escolaridade mínima obrigatória.
2 - Tendo em conta a especificidade do projecto a desenvolver, pode a participação de jovens voluntários ser condicionada ao preenchimento de requisitos específicos.
Artigo 4.º — Entidades promotoras
Podem apresentar projectos ao Programa Lusíadas as seguintes entidades, desde que sediadas em Portugal:
Associações juvenis inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ), excepto aquelas abrangidas pela Lei n.º 33/87, de 11 de Julho;
Grupos informais de jovens que obtenham apoio de organizações não governamentais para o desenvolvimento (ONGD) para os efeitos do presente Programa;
Organizações não governamentais para o desenvolvimento (ONGD);
Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
Outras entidades privadas sem fins lucrativos que prossigam objectivos de cooperação enquadrados nas áreas de intervenção deste Programa.
Artigo 5.º — Entidades de acolhimento
1 - As entidades promotoras de projectos de cooperação no domínio do voluntariado juvenil devem apresentar os seus projectos junto do Instituto Português da Juventude (IPJ), identificando previamente a entidade de acolhimento dos voluntários no país de realização do projecto.
2 - No caso de candidaturas à aprovação de projectos a realizar em Timor, as entidades promotoras devem escolher a entidade de acolhimento de entre um conjunto de entidades constantes numa base de dados construída pelo IPJ.
Artigo 6.º — Duração dos projectos
Os projectos têm uma duração máxima de dois anos e mínima de dois meses, com excepção daqueles que se destinem a Timor, cuja duração é avaliada caso a caso.
Artigo 7.º — Apresentação dos projectos
1 - Os projectos, com excepção dos previstos na alínea i) do artigo 2.º do presente Regulamento, que são analisados em calendário excepcional a definir caso a caso, devem ser apresentados nos serviços centrais ou regionais do IPJ, em dois períodos de candidatura fixados anualmente por despacho da comissão executiva do IPJ.
2 - Nos projectos, a apresentar em formulário próprio a fornecer pelo IPJ, devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos, devidamente fundamentados:
Utilidade do projecto para o país acolhedor;
Área de cooperação, país, local e duração do projecto a desenvolver;
Objectivos, descrição do projecto e meios humanos e materiais a afectar ao mesmo;
Descrição das actividades a desenvolver pelos jovens voluntários e respectiva formação necessária à execução das mesmas;
Identificação da entidade parceira no país de acolhimento, devendo anexar-se documento emitido pelo parceiro alusivo à parceria;
Perfil dos candidatos e formação específica necessária;
Orçamento pormenorizado do projecto e apoio técnico e financeiro necessário;
Capacidade técnica, financeira e humana disponibilizadas pela entidade promotora;
Metodologia de acompanhamento prevista e enquadramento do voluntário;
Cópia dos estatutos da entidade promotora;
Cópia de protocolos ou acordos eventualmente celebrados com entidades que colaborem na execução do projecto no país de acolhimento.
3 - A entidade promotora deve ainda fornecer ao IPJ outros documentos que venham a ser considerados necessários para a apreciação do projecto.
Artigo 8.º — Apreciação dos projectos
1 - Os projectos apresentados ao IPJ são apreciados tendo em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:
Impacte do projecto face às necessidades e prioridades da comunidade local em que o mesmo se insere;
Capacidade técnica e organizativa da entidade promotora;
Idoneidade da entidade de acolhimento;
Natureza das tarefas dos jovens;
Coerência interna do projecto.
2 - São, contudo, considerados prioritários os projectos:
Que envolvam jovens em primeira experiência de cooperação com os PALOP e Timor;
Coordenados por jovens portugueses e do país de acolhimento;
Aceites e co-financiados pela União Europeia;
Aprovados e comparticipados por parte das agências especializadas da Organização das Nações Unidas ou do Conselho da Europa, ou por outros organismos multilaterais;
Que incidam em áreas identificadas como prioritárias no âmbito dos Programas Integrados da Cooperação entre Portugal e os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e entre Portugal e Timor;
Apoiados por associações públicas ou instituições privadas de interesse público dos países envolvidos;
Elaborados na sequência de acordos de geminação de comunidades locais.
3 - O IPJ procede à análise dos projectos, num prazo máximo de 60 dias após o termo do prazo de apresentação de candidaturas.
4 - No prazo de cinco dias úteis após a decisão, o IPJ notifica as entidades promotoras da rejeição ou aprovação dos projectos, devendo neste último caso enviar em anexo uma listagem completa dos jovens inscritos na área em que o projecto se insere, para que a entidade promotora possa seleccionar os jovens com vista à participação no seu projecto.
Artigo 9.º — Inscrições e informações
1 - As candidaturas dos jovens voluntários às áreas de cooperação podem ser apresentadas, a qualquer momento, em formulário próprio, nos serviços do IPJ, acompanhadas dos seguintes documentos:
Fotocópia do bilhete de identidade;
Comprovativo das habilitações literárias ou formação específica adequada;
Certificado do registo criminal;
Certificado de residência, para os jovens de nacionalidade não portuguesa.
2 - Os jovens inscritos constarão de uma base de dados, a qual será organizada em função das áreas de cooperação previstas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, donde constem os seguintes elementos:
Experiência anterior de voluntariado;
Experiência nas áreas de cooperação do projecto;
Habilitações literárias;
Outros que se enquadrem no espírito e necessidades da área de cooperação a que o jovem se candidatou.
Artigo 10.º — Apoio a voluntários
1 - Aos jovens voluntários são garantidos os seguintes apoios:
Bolsa mensal para compensação das despesas inerentes ao desenvolvimento da acção de voluntariado, em montante a definir por despacho da comissão executiva do IPJ e a suportar por este organismo, correspondente ao período de permanência no local da acção;
Bilhete de avião de ida e volta em classe turística para o início e final do projecto, a suportar pelo IPJ;
Alojamento e alimentação, a fornecer pela entidade promotora ou de acolhimento;
Seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da entidade promotora ou de acolhimento.
2 - Os jovens seleccionados frequentarão, obrigatoriamente, acções de formação da responsabilidade das entidades promotoras com vista à sua preparação e integração nos projectos.
Artigo 11.º — Deveres das entidades promotoras
Constituem deveres das entidades promotoras dos projectos:
Seleccionar da base de dados de jovens voluntários aqueles que julgam mais adequados para o seu projecto, fundamentando a escolha;
Suportar os encargos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior;
Celebrar com os jovens voluntários um contrato do qual constem o objecto, a duração do projecto, o país de acolhimento, a natureza da acção e as tarefas a exercer pelo voluntário, o perfil e os contactos da entidade de acolhimento, bem como a identificação dos responsáveis nesse país pelo jovem voluntário, as medidas de protecção social, o alojamento e a alimentação, os direitos e deveres do jovem voluntário e os termos da sua resolução;
Dar conhecimento ao IPJ das alterações à planificação inicial do projecto, caso venham a verificar-se;
Apresentar ao IPJ relatórios trimestrais, para os projectos com uma duração igual ou superior a quatro meses;
Apresentar ao IPJ, no prazo de 20 dias úteis após a conclusão do projecto, um relatório final que inclua a análise ao projecto da entidade de acolhimento e ainda a discriminação de todas as despesas realizadas, bem como os respectivos documentos justificativos;
Publicitar de forma visível o apoio do Programa Lusíadas, do IPJ e do Ministério da Juventude e do Desporto ao projecto.
Artigo 12.º — Deveres dos jovens voluntários
Constituem deveres dos jovens voluntários no Programa Lusíadas:
Respeitar os princípios deontológicos inerentes à actividade a desenvolver;
Observar as orientações emanadas pela entidade promotora dos projectos;
Abster-se de qualquer comportamento que ponha em causa o relacionamento entre a entidade promotora, o Estado Português e o país onde decorre o projecto;
Elaborar um relatório sobre a actividade desenvolvida, que deve ser enviado ao IPJ.
Artigo 13.º — Deveres do Instituto Português da Juventude
1 - O IPJ presta às entidades promotoras dos projectos aprovados o apoio técnico necessário.
2 - O IPJ presta aos jovens voluntários o apoio técnico e financeiro considerado necessário à viabilização da sua actividade, nos termos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento.
3 - Para efeitos de apoio financeiro, são excluídas as entidades públicas.
4 - O IPJ procede ao acompanhamento técnico-pedagógico dos projectos e aprecia os relatórios a apresentar pela entidade promotora e pelos jovens voluntários.
5 - O IPJ fornece às entidades promotoras e aos jovens voluntários certificados de participação após a recepção do relatório final do projecto.
6 - O IPJ comunica à embaixada, ou posto consular português respectivo, quais os jovens voluntários a enviar ao abrigo do Programa Lusíadas.
Artigo 14.º — Regimes especiais
As condições de participação dos jovens funcionários e agentes da Administração Pública são fixadas através de portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área da juventude e da Administração Pública.
Artigo 15.º — Penalizações
1 - A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implica a imediata suspensão do processamento das mesmas e a devolução das verbas já processadas, não podendo a entidade beneficiar de qualquer espécie de apoio do IPJ por um prazo não inferior a dois anos.
2 - A não apresentação dos relatórios e ou alterações aos projectos, nos termos referidos nas alíneas d), e), f) e g) do artigo 11.º do presente Regulamento implica a reposição do apoio já efectuado e a inelegibilidade de novos projectos ao abrigo deste Programa.
Artigo 16.º — Financiamento
A aprovação dos projectos apresentados fica condicionada à dotação orçamental que anualmente vier a ser estabelecida para o Programa Lusíadas.
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