Portaria n.º 1318/2001 — Actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis…

Tipo Portaria
Publicação 2001-11-29
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Altera a Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros

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Portaria n.º 1318/2001

de 29 de Novembro

A Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, veio regulamentar o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, no que se refere a características e a normas de identificação dos veículos a utilizar na actividade de transportes em táxi.

Algumas das regras vieram a considerar-se de difícil aplicação prática, na medida em que o seu carácter inovador em conjugação com o período de tempo para adaptação dos transportadores é curto, em especial nos locais onde este modo de transporte tem níveis de procura reduzidos.

Entende-se, por isso, necessário proceder a algumas alterações das regras sobre características dos táxis e dos respectivos dispositivos identificadores acessórios, bem como dilatar em alguns meses o prazo de obrigatoriedade de instalação de taxímetro.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º e do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:

Anexo — Nova versão da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril

Anexo I

O modelo do dispositivo luminoso deve obedecer ao seguinte:

1 - Ser constituído por uma caixa de cor bege-marfim ou branca, cujas arestas podem ser arredondadas, e deve conter a identificação do concelho a que pertence o veículo, o identificador da tarifa e uma luz lateral de cor verde indicadora da situação de livre ou ocupado;

2 - O cabo de ligação do dispositivo luminoso ao taxímetro deve ser blindado e não pode ser seccionado, devendo o sistema incluir um mecanismo de controlo do circuito que, em caso de anomalia, bloqueie de imediato o funcionamento do dispositivo luminoso e do taxímetro;

3 - Os elementos identificadores do dispositivo luminoso têm um fundo preto e são iluminados com cor branca ou amarela à frente e vermelha à retaguarda;

4 - O identificador luminoso da tarifa deve assinalar o algarismo correspondente à tarifa praticada, a letra correspondente ao tipo de serviço executado (C ou P) e a mensagem visual SOS, não devendo, neste último caso, interferir com o regular funcionamento do taxímetro;

5 - A designação do concelho a que o veículo pertence pode ser abreviada, quando o espaço a ela destinado for insuficiente, desde que permita a sua fácil identificação;

6 - As dimensões do dispositivo luminoso são as que constam do modelo, podendo ser superiores até ao limite de 30%, e a luz lateral de cor verde, referida no n.º 1, pode preencher a totalidade do respectivo espaço lateral.

Anexo II

O modelo do distintivo identificador da licença deve obedecer ao seguinte:

1 - Ser pintado ou impresso em material autocolante que garanta condições de aderência e permanência e ser colocado nos guarda-lamas da frente, nos cantos superiores junto às portas e na retaguarda do veículo;

2 - O número da licença e o nome da freguesia ou do concelho, consoante o caso, são de cor preta sobre um fundo bege-marfim ou branco.

Anexo III

O dístico de aferição do taxímetro é impresso em matéria plástica transparente e autocolante com contorno de cor preta, devendo conter as seguintes indicações:

1 - Na parte central do círculo, a identificação da entidade aferidora por meio de sigla ou iniciais;

2 - Na parte inferior do círculo, o ano da aferição do taxímetro.

Anexo I — Modelo

(ver modelo no documento original)

Anexo II — Modelo

(ver modelo no documento original)

Anexo III — Modelo

(ver modelo no documento original)

1.º

1.º Os n.os 2.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«2.º

Dispositivo luminoso

1 - ...

a)

Os elementos indicadores de 'táxi' e do concelho devem estar sempre iluminados, e a luz verde acesa sempre que o veículo se encontre livre e apagada quando ocupado;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

A circulação do veículo com o dispositivo luminoso apagado é indicativo de que não se encontra ao serviço ou que foi requisitado via telefone.

2 - Só podem ser instalados dispositivos luminosos certificados por entidades acreditadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade, criado pelo Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho.

5.º

Normas de afixação de publicidade

1 - ...

2 - Na parte superior do pára-brisas e nas partes superior e inferior do vidro da retaguarda podem ser afixados dísticos donde conste a denominação da empresa proprietária do táxi ou, caso este esteja equipado com rádio-telefone, a denominação da entidade que explora a central rádio, o respectivo número de telefone e o número de adesão do táxi à central, podendo ainda tais dísticos conter menções publicitárias.

3 - ...

6.º

Normas transitórias

1 - Até 31 de Dezembro de 2002, todos os veículos licenciados para o transporte em táxi devem estar equipados com taxímetro, dispositivo luminoso e distintivo identificador da licença, a que se referem os n.os 2.º e 3.º da presente portaria, respectivamente.

2 - ...»

2.º

2.º São revogados o n.º 3 do n.º 1.º e o n.º 7.º da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril.

3.º

3.º Os anexos I e II da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

O modelo do dispositivo luminoso deve obedecer ao seguinte:

1 - Ser constituído por uma caixa de cor bege-marfim ou branca, cujas arestas podem ser arredondadas, e deve conter a identificação do concelho a que pertence o veículo, o identificador da tarifa e uma luz lateral de cor verde indicadora da situação de livre ou ocupado;

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - As dimensões do dispositivo luminoso são as que constam do modelo, podendo ser superiores até ao limite de 30%, e a luz lateral de cor verde, referida no n.º 1, pode preencher a totalidade do respectivo espaço lateral.

ANEXO II

O modelo do distintivo identificador da licença deve obedecer ao seguinte:

1 - ...

2 - O número da licença e o nome da freguesia ou do concelho, consoante o caso, são de cor preta sobre um fundo bege-marfim ou branco.»

4.º

A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

5.º

A Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, é republicada em anexo, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Pelo Ministro do Equipamento Social, Rui António Ferreira Cunha, Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes,

1.º — Características dos táxis

1 - Para o exercício da actividade de transportes em táxi só podem ser licenciados veículos automóveis de passageiros que, para além do taxímetro, estejam equipados com um dispositivo luminoso, possuam distintivos de identificação próprios e tenham as seguintes características:

1.1 - Caixa fechada;

1.2 - Distância mínima entre eixos de 2,5 m;

1.3 - Quatro portas no mínimo, sendo duas obrigatoriamente do lado direito;

1.4 - Lotação até nove lugares, incluindo o do condutor;

1.5 - Caixa pintada nas cores bege-marfim ou verde-mar e preta, correspondendo, neste último caso, a primeira destas cores à metade superior do veículo e a segunda à metade inferior.

2 - O disposto no n.º 1.2 é aplicável apenas a novos veículos a afectar à actividade.

2.º — Dispositivo luminoso

1 - O dispositivo luminoso identificativo do táxi e da tarifa deve obedecer ao modelo constante do anexo I, ser colocado na parte dianteira do tejadilho, em posição centrada, visível da frente e da retaguarda do veículo, e funcionar nas seguintes condições:

a)

Os elementos indicadores de «táxi» e do concelho devem estar sempre iluminados, e a luz verde acesa sempre que o veículo se encontre livre e apagada quando ocupado;

b)

O elemento identificador da tarifa praticada ou do serviço a contrato ou a percurso deve estar iluminado com o algarismo ou letra correspondente, consoante o caso, sempre que o veículo se encontre na situação de ocupado, e apagado na operação de pagamento do serviço ou quando livre;

c)

O elemento identificador da tarifa praticada pode ser usado, em caso de ameaça à segurança do condutor, para a emissão de uma mensagem visual SOS;

d)

Sempre que o veículo estiver no respectivo local de estacionamento pode ter o dispositivo luminoso apagado;

e)

A circulação do veículo com o dispositivo luminoso apagado é indicativo de que não se encontra ao serviço ou que foi requisitado via telefone.

2 - Só podem ser instalados dispositivos luminosos certificados por entidades acreditadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade, criado pelo Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho.

3.º — Distintivo identificador da licença

1 - O distintivo que identifica a freguesia ou concelho e o número da licença são conforme o modelo constante do anexo II e devem ser apostos nos guarda-lamas da frente e na retaguarda do veículo.

2 - O número da licença é atribuído pela câmara municipal respectiva, de forma sequencial e dentro do contingente fixado para a freguesia, para o conjunto de freguesias ou para as freguesias que constituem a sede do concelho, consoante o caso.

4.º — Dístico indicador de aferição do taxímetro

O dístico com as características do modelo constante do anexo III, a emitir anualmente pelas entidades aferidoras, após verificação da aferição dos taxímetros, deve ser colocado na parte superior direita do vidro da frente do veículo.

5.º — Normas de afixação de publicidade

1 - A afixação de mensagens de publicidade nos táxis só pode ocupar os guarda-lamas da retaguarda, as portas laterais do veículo, excluídos os vidros, ou o tejadilho.

3 - Os dísticos referidos no número anterior devem ser de material autocolante, com altura não superior a 80 mm, e devem ser colocados de forma a não prejudicar o campo de visão do condutor.

4 - No tejadilho pode ser colocado um painel destinado à afixação de dísticos de material autocolante com mensagens de publicidade, de acordo com as indicações e o modelo do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.

5 - Em caso de colocação do painel referido no número anterior, o dispositivo luminoso deve funcionar nas condições previstas no n.º 2.º e pode estar colocado em posição centrada, sobre a parte superior dianteira do painel, ou em posição lateral, de modo a que o dispositivo luminoso seja visível da frente e da retaguarda do veículo.

6.º — Normas transitórias

1 - A contagem dos preços através de taxímetro inicia-se ao mesmo tempo em todas as localidades de cada concelho, mediante calendarização a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres em articulação com a respectiva câmara municipal, não podendo ultrapassar a data de 31 de Dezembro de 2004.

2 - Dentro do prazo referido no número anterior, para além do taxímetro, devem ainda ser instalados nos veículos o dispositivo luminoso e o distintivo identificador da licença a que se referem os n.os 2.º e 3.º da presente portaria, respectivamente.

3 - Nas localidades que em 11 de Novembro de 1998, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, já vigorasse o regime de serviço a taxímetro, o dispositivo luminoso e o distintivo identificador serão obrigatoriamente instalados até 31 de Março de 2004.»

2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Portaria n.º 29/2005 - Diário da República n.º 9/2005, Série I-B de 2005-01-13 O prazo previsto no n.º 1 do n.º 6.º da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, na redacção dada pela Portaria n.º 2/2004, de 5 de Janeiro, é prorrogado por 90 dias. Esta prorrogação produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2005

Anexo IV

O modelo de painel deve obedecer ao seguinte:

1) Ser constituído por material plástico, que pode ser iluminado no seu interior e alimentado a partir do veículo;

2) Altura não superior a 520 mm entre o tejadilho e o limite máximo do painel;

3) O limite máximo das dimensões é o que consta do modelo gráfico.

Anexo IV — Modelo

(ver documento original)

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