Portaria n.º 1324/2001 — Define a forma de cálculo e actualização bem como o prazo de regularização das obrigações contraídas pela INDEP -…

Tipo Portaria
Publicação 2001-12-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define a forma de cálculo e actualização bem como o prazo de regularização das obrigações contraídas pela INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., perante a Caixa Geral de Aposentações, em regulamentação do Decreto-Lei n.º 362/91, de 3 de Outubro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 221/93, de 18 de Junho

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Dezembro

Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 362/91, de 3 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 221/93, de 18 de Junho, a INDEP - Indústrias e Participações de Defesa, S. A., sucedeu automática e globalmente à INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., e continuou a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos direitos e obrigações que integravam a sua esfera jurídica no momento da transformação, com excepção das obrigações existentes relativamente à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado, as quais foram atribuídas ao Ministério da Defesa Nacional.

Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 362/91, a forma de cálculo e actualização bem como o prazo de regularização das obrigações existentes para com a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional. Tendo o Montepio dos Servidores do Estado sido incorporado na Caixa Geral de Aposentações pelo Decreto-Lei n.º 277/93, de 10 de Agosto, passou esta instituição a assumir os direitos que legalmente estavam atribuídos àquele organismo.

Atendendo a que o disposto no n.º 9 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 362/91 não foi concretizado, veio a Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2001, na redacção dada pela Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, conceder, na alínea m) do artigo 63.º, autorização ao Governo, através do Ministro das Finanças, para regularizar a situação em causa perante a Caixa Geral de Aposentações.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 362/91, de 3 de Outubro, e na alínea m) do artigo 63.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, aditada pela Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º É fixado em 808491041$00 o valor das comparticipações em dívida pela INDEP, E. P., à Caixa Geral de Aposentações em Outubro de 1991, a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 362/91, de 3 de Outubro.

2.º É fixado em 929622002$00 o valor das quotas com a aposentação a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 362/91, arrecadadas pela INDEP, E. P., para efeitos de aposentação, reportado a Outubro de 1991.

3.º É fixado em 108798052$00 o valor das quotas de sobrevivência devidas e não pagas pela INDEP, E. P., ao ex-Montepio dos Servidores do Estado, entretanto integrado na Caixa Geral de Aposentações, através do Decreto-Lei n.º 277/93, de 10 de Agosto, conforme o n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 362/91.

4.º Os montantes referidos nos números anteriores são actualizados por aplicação da taxa de desconto do Banco de Portugal, ou da taxa equivalente que a substituiu, em vigor em cada período, até 31 de Outubro de 2001.

5.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, relativamente às obrigações referidas nos n.os 1 e 3, a actualização reporta-se à data do vencimento das obrigações aí previstas, desde que anterior a Outubro de 1991, incidindo sobre os montantes devidos em cada momento.

6.º A indemnização devida à Caixa Geral de Aposentações, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 362/91, como contrapartida da assunção por aquela entidade da responsabilidade pela totalidade das pensões de aposentação a partir de 1 de Novembro de 1991, determinada por cálculo actuarial, é fixada em 7014006000$00.

7.º O valor da indemnização referida no número anterior foi calculado de acordo com as seguintes bases técnicas:

a)

Tábuas de mortalidade: PM e PF 60/64;

b)

Taxa de juro técnica: 6%;

c)

Taxa de crescimento das responsabilidades: igual à taxa de juro técnica;

d)

Data do efeito da avaliação das responsabilidades: 1 de Novembro de 1991;

e)

Método para avaliação das responsabilidades: capitais de cobertura com base em anuidades vitalícias, mensais e postecipadas.

8.º A indemnização no valor de 7014006000$00 é actualizada nos termos definidos no n.º 4.º da presente portaria.

Em 5 de Novembro de 2001.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).