Portaria n.º 133/2001 — Adopta como símbolo de identificação o conjunto símbolo/logótipo a ser utilizado por todos os serviços centrais…

Tipo Portaria
Publicação 2001-02-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Adopta como símbolo de identificação o conjunto símbolo/logótipo a ser utilizado por todos os serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Saúde

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de 27 de Fevereiro

A estrutura orgânica do Ministério da Saúde, definida pelo Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro, em termos adequados a responder à complexidade das atribuições que lhe são cometidas, aconselha a criação de uma imagem comum a todos os seus serviços e organismos que permita ao cidadão um fácil reconhecimento e identificação do sistema e serviços de saúde públicos em Portugal.

A projecção pública da imagem de qualquer organização estruturada faz-se através de símbolos e logótipos, pelo que importa dotar o Ministério da Saúde de um símbolo e logótipo que o identifique e associe à ideia de defesa e salvaguarda da saúde pública.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

1.º O Ministério da Saúde adopta como símbolo de identificação o conjunto símbolo/logótipo reproduzido, nas suas duas versões, no anexo à presente portaria e de acordo com a descrição e regras dele constantes.

2.º O referido símbolo/logótipo será obrigatoriamente utilizado por todos os serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Saúde, sem prejuízo da utilização concomitante dos símbolos/logótipos próprios daqueles serviços, quando os tenham.

3.º O símbolo/logótipo é o conjunto indissociável da marca e da assinatura do Ministério, que não deverão nunca ser utilizados separadamente, e constará, colocado no canto superior esquerdo, em todos os suportes de comunicação emanados dos serviços referidos no número anterior.

4.º É interdita a reprodução ou imitação do símbolo/logótipo no seu todo, em parte ou em acréscimo, para quaisquer fins, por quaisquer entidades públicas não previstas no n.º 2.º ou privadas.

5.º A interdição abrange todos os símbolos ou logótipos que, de algum modo, possam induzir em erro ou suscitar confusão com o símbolo/logótipo que a presente portaria pretende defender.

A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, em 1 de Fevereiro de 2001.

ANEXO

A identificação visual do Ministério da Saúde é constituída pelo conjunto indissociável símbolo/logótipo, com colocação centrada, em que o símbolo corresponde à marca do Ministério e o logótipo à respectiva assinatura.

Esta identificação, cujo símbolo representa duas figuras, o feminino e o masculino, deverá ser sempre apresentada numa das duas versões, de acordo com a especificidade da situação.

A versão vertical do símbolo/logótipo só poderá ser reduzida até uma largura mínima de 15 mm, podendo a versão horizontal ser reduzida até uma largura mínima de 35 mm.

O símbolo é constituído pelas cores vermelha, para o feminino, e verde, para o masculino, respectivamente Pantone Red 032 e Pantone 340, não devendo nunca ser feita a sua apresentação sobre fundos de cor que comprometam a referida identidade cromática.

No processo de impressão a quatro cores (quadricromia) devem ser utilizadas as seguintes percentagens:

Pantone Red 032:

Cyan = 0%;

Magenta = 94%;

Yellow = 87%;

Black = 0%;

Pantone 340:

Cyan = 100%;

Magenta = 0%;

Yellow = 69%;

Black = 15%.

O tipo e cor de letra a utilizar na apresentação do logótipo deverá ser Times negro, aplicada na versão «fino».

(ver figuras no documento original)

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