Portaria n.º 133/2001 — Adopta como símbolo de identificação o conjunto símbolo/logótipo a ser utilizado por todos os serviços centrais…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Adopta como símbolo de identificação o conjunto símbolo/logótipo a ser utilizado por todos os serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Saúde
de 27 de Fevereiro
A estrutura orgânica do Ministério da Saúde, definida pelo Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro, em termos adequados a responder à complexidade das atribuições que lhe são cometidas, aconselha a criação de uma imagem comum a todos os seus serviços e organismos que permita ao cidadão um fácil reconhecimento e identificação do sistema e serviços de saúde públicos em Portugal.
A projecção pública da imagem de qualquer organização estruturada faz-se através de símbolos e logótipos, pelo que importa dotar o Ministério da Saúde de um símbolo e logótipo que o identifique e associe à ideia de defesa e salvaguarda da saúde pública.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º O Ministério da Saúde adopta como símbolo de identificação o conjunto símbolo/logótipo reproduzido, nas suas duas versões, no anexo à presente portaria e de acordo com a descrição e regras dele constantes.
2.º O referido símbolo/logótipo será obrigatoriamente utilizado por todos os serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Saúde, sem prejuízo da utilização concomitante dos símbolos/logótipos próprios daqueles serviços, quando os tenham.
3.º O símbolo/logótipo é o conjunto indissociável da marca e da assinatura do Ministério, que não deverão nunca ser utilizados separadamente, e constará, colocado no canto superior esquerdo, em todos os suportes de comunicação emanados dos serviços referidos no número anterior.
4.º É interdita a reprodução ou imitação do símbolo/logótipo no seu todo, em parte ou em acréscimo, para quaisquer fins, por quaisquer entidades públicas não previstas no n.º 2.º ou privadas.
5.º A interdição abrange todos os símbolos ou logótipos que, de algum modo, possam induzir em erro ou suscitar confusão com o símbolo/logótipo que a presente portaria pretende defender.
A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, em 1 de Fevereiro de 2001.
ANEXO
A identificação visual do Ministério da Saúde é constituída pelo conjunto indissociável símbolo/logótipo, com colocação centrada, em que o símbolo corresponde à marca do Ministério e o logótipo à respectiva assinatura.
Esta identificação, cujo símbolo representa duas figuras, o feminino e o masculino, deverá ser sempre apresentada numa das duas versões, de acordo com a especificidade da situação.
A versão vertical do símbolo/logótipo só poderá ser reduzida até uma largura mínima de 15 mm, podendo a versão horizontal ser reduzida até uma largura mínima de 35 mm.
O símbolo é constituído pelas cores vermelha, para o feminino, e verde, para o masculino, respectivamente Pantone Red 032 e Pantone 340, não devendo nunca ser feita a sua apresentação sobre fundos de cor que comprometam a referida identidade cromática.
No processo de impressão a quatro cores (quadricromia) devem ser utilizadas as seguintes percentagens:
Pantone Red 032:
Cyan = 0%;
Magenta = 94%;
Yellow = 87%;
Black = 0%;
Pantone 340:
Cyan = 100%;
Magenta = 0%;
Yellow = 69%;
Black = 15%.
O tipo e cor de letra a utilizar na apresentação do logótipo deverá ser Times negro, aplicada na versão «fino».
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