Resolução n.º 135/2001 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2001-11-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade do Porto - Reitoria
Fonte DRE
artigos 14

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Resolução n.º 135/2001 (2.ª série). - Por resolução do plenário do senado, em sua reunião de 5 de Dezembro de 2000, foi aprovado o seguinte:

Regimento do Senado da Universidade do Porto

CAPÍTULO I — Reuniões do senado

Artigo 1.º — Modo de funcionamento do senado

1 - O senado funcionará em plenário ou por secções.

2 - O senado pode criar comissões temporárias para estudar problemas específicos, em particular quando não incluídos nas competências atribuídas às secções.

CAPÍTULO II — Do plenário do senado

Artigo 2.º — Competências do plenário do senado

As competências do plenário do senado são as que se encontram definidas no n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da Universidade do Porto.

Artigo 3.º — Reuniões do plenário do senado

1 - O plenário do senado terá três sessões ordinárias em cada ano lectivo, desde que haja assuntos a debater que o justifiquem, reunindo extraordinariamente sempre que convocado para o efeito.

2 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo reitor, de acordo com calendário estabelecido, para cada ano lectivo, na última reunião do ano lectivo anterior.

3 - As reuniões extraordinárias são convocadas:

a)

Por iniciativa do reitor;

b)

Por proposta fundamentada, subscrita, pelo menos, por um quinto dos membros do senado em efectividade de funções.

4 - As reuniões serão convocadas com a antecedência mínima de 10 dias, constando sempre das convocatórias as respectivas ordens de trabalhos.

5 - As convocatórias serão expedidas, em geral, por correio interno da Universidade, podendo ser expedidas por correio externo para todos os membros que oportunamente comuniquem o seu endereço ao gabinete do senado e da assembleia, ou ainda por correio electrónico para aqueles membros que, analogamente, indiquem o respectivo endereço ao mesmo gabinete.

6 - As deliberações do plenário serão tornadas públicas e comunicadas a todas as unidades orgânicas da Universidade do Porto no prazo de sete dias.

7 - De cada reunião será lavrado um projecto de acta, o qual será remetido a todos os membros do senado no prazo de 10 dias, devendo qualquer proposta de alteração ser enviada à mesa do plenário nos dez dias subsequentes.

Artigo 4.º — Constituição da mesa do senado

1 - O plenário do senado terá uma mesa, designada "mesa do senado", constituída por um presidente, um vice-presidente e três secretários.

2 - O presidente será o reitor.

3 - O vice-presidente é um vice-reitor, designado pelo reitor, ao qual substituirá nas suas faltas e impedimentos, em conformidade com as regras de substituição estabelecidas para a Reitoria.

4 - Os secretários representarão os docentes e investigadores, os discentes e os funcionários, sendo eleitos pelos respectivos corpos na primeira reunião do plenário do senado que tenha lugar em cada ano lectivo.

5 - Aos secretários compete proceder à conferência das presenças e do quórum, registar as votações, elaborar e ler as actas.

Artigo 5.º — Funções da mesa do senado

Compete à mesa do senado:

a)

Verificar os poderes dos membros do senado;

b)

Conferir posse aos membros do senado que não o tenham feito até à data de realização de cada reunião;

c)

Decidir sobre os casos de perda de mandato;

d)

Decidir sobre a justificação de faltas;

e)

Promover a divulgação das deliberações do senado;

f)

Assinar as actas, depois de aprovadas.

Artigo 6.º — Perda de mandato

1 - As faltas a reuniões do senado é aplicável o regime de assiduidade dos respectivos membros.

2 - A perda de mandato pode ocorrer:

a)

Por renúncia;

b)

Por verificação de três faltas não justificadas;

c)

Por perda da qualidade que conferiu acesso ao senado.

3 - A comparência às reuniões do senado prefere sobre todo o restante serviço, com excepção da participação em júris de exames, de provas académicas ou de concursos para provimento de docentes ou de funcionários não docentes.

4 - As faltas deverão ser justificadas no prazo de 10 dias após a realização da reunião a que dizem respeito.

5 - São razões para a justificação das faltas as previstas na lei geral e ainda aquelas que a mesa entenda considerar, cabendo recurso para o senado.

CAPÍTULO III — Das secções do senado

Artigo 7.º — Secções e sua constituição

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade do Porto, são secções do senado:

a)

A secção permanente;

b)

A secção académica;

c)

A secção disciplinar.

2 - A composição das secções do senado é a que se encontra definida nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade.

Artigo 8.º — Competências das secções

As competências das secções são as definidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 24.º dos Estatutos da Universidade do Porto.

Artigo 9.º — Reuniões das secções

1 - A secção permanente do senado terá reuniões ordinárias mensais, durante o período escolar, sempre que haja assuntos a debater que o justifiquem, de acordo com calendário estabelecido, para cada ano lectivo, na última reunião do ano lectivo anterior.

2 - As secções académica e disciplinar reunirão sempre que haja assuntos a debater que o justifiquem.

3 - As reuniões das secções são convocadas pelo reitor, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos respectivos membros, sendo as convocatórias efectuadas com um mínimo de cinco dias de antecedência.

4 - As convocatórias serão expedidas da forma indicada para o plenário do senado, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do presente regimento.

5 - As reuniões das secções do senado são presididas pelo reitor, ou, quando aplicável, pelo vice-reitor por si designado, competindo a cada secção eleger o secretário das respectivas reuniões para exercício de um mandato com a duração de um ano lectivo.

6 - São aplicáveis às reuniões das secções do senado as disposições do artigo 6.º do presente regimento, devendo os secretários respectivos transmitir à mesa do senado as informações pertinentes.

7 - As deliberações das secções serão tornadas públicas e comunicadas a todas as unidades orgânicas no prazo de sete dias.

8 - Das deliberações da secção permanente do senado cabe recurso para o plenário, nos termos dos Estatutos da Universidade.

9 - O recurso pode ser interposto por quem tenha interesse pessoal, directo e legítimo ou por um mínimo de 15 membros do senado.

CAPÍTULO IV — Eleições

Artigo 10.º — Eleições dos membros do senado

1 - Os membros do senado referidos nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Porto serão eleitos por escrutínio secreto, pelos respectivos corpos, funcionando as mesas eleitorais nos serviços ou nas unidades orgânicas a cujos quadros pertencem, em datas a definir na primeira reunião da secção permanente do senado que tenha lugar após o início do ano lectivo.

2 - Os membros do senado referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Porto serão eleitos nas condições referidas no número anterior, funcionando as mesas eleitorais respectivas na Reitoria da Universidade.

Artigo 11.º — Eleições dos membros das secções

As eleições, previstas nos Estatutos da Universidade, dos membros das secções do senado e de outros órgãos serão realizadas, por escrutínio secreto, na reunião do plenário que tenha lugar imediatamente após a vacatura do lugar a que se referem.

Artigo 12.º — Outras disposições relativas a eleições

1 - Os representantes da cada corpo serão sempre eleitos pelo respectivo corpo do senado, o qual deverá proceder de imediato às substituições que não decorram directamente dos Estatutos da Universidade.

2 - Para efeitos das eleições previstas no n.º 3 do artigo 21.º e no artigo 22.º dos Estatutos da Universidade, o conjunto dos docentes e investigadores pertencentes ao senado é desdobrado em dois corpos, um de professores e outro de investigadores e restantes docentes.

3 - Nas eleições previstas nos Estatutos da Universidade serão apresentados os nomes mais votados de entre os membros do senado que não tenham declarado expressamente a sua indisponibilidade, procedendo-se a desempates sempre que necessário.

Artigo 13.º — Posses

1 - Os membros do senado por inerência que sejam funcionários, docentes ou não docentes, da Universidade consideram-se empossados, sem outras formalidades, à data em que assumem os cargos que lhes conferem aquela qualidade.

2 - As individualidades previstas no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade consideram-se também empossadas, sem outras formalidades, à data da sua indicação ou cooptação.

3 - O gabinete do senado e da assembleia actualizará, junto dos serviços competentes da Reitoria, à data de envio de convocatórias para as reuniões, as listas de membros abrangidos pelo disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4 - Os funcionários da Universidade, docentes ou não docentes, eleitos para o plenário do senado, e todos os membros estudantes assinarão um auto de posse na Reitoria, no gabinete do senado e da assembleia, ou perante a mesa do senado, que, para o efeito, estará constituída trinta minutos antes do início de cada reunião do plenário.

5 - Dos autos de posse referidos no número anterior constarão as datas de início e de termo dos mandatos como membros do senado.

6 - Em caso de indefinição ou desconhecimento da data limite do mandato referida no n.º 5, considerar-se-á que essa data coincide com o termo do ano lectivo em que a posse tem lugar.

CAPÍTULO V — Disposições finais

Artigo 14.º — Entrada em vigor e revisão

1 - O regimento entra em vigor logo que aprovado em reunião do plenário do senado.

2 - O início de um processo de revisão do regimento pode ter lugar:

a)

Dois anos após a sua aprovação ou anterior revisão, por iniciativa do reitor;

b)

Em qualquer altura, por decisão da maioria de dois terços dos membros do senado em efectividade de funções presentes em reunião do plenário do senado devidamente convocada para o efeito.

24 de Outubro de 2001. - O Reitor, J. Novais Barbosa.

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