Decreto-Lei n.º 137/2001 — Cria um seguro pecuário bonificado
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-08-14, Decreto-Lei n.º 162/2015 — Institui no território nacional o sistema de seguros agrícolas
Cria um seguro pecuário bonificado
de 24 de Abril
Considerando que a actividade pecuária está sujeita a riscos de vária ordem, sendo de realçar os riscos de morte em caso de doença, em consequência de acidentes, ou ainda de rejeição para consumo da carne dos animais abatidos;
Considerando que o valor dos prémios onera significativamente os custos de produção dos produtores pecuários;
Tendo em vista minorar os efeitos negativos dos riscos a que os animais estão sujeitos e que podem afectar o rendimento dos produtores pecuários, considera-se importante criar condições para que estes possam contratar seguros em condições favoráveis.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito
Pelo presente diploma é instituído um sistema de seguro pecuário bonificado, a vigorar para as espécies a definir pela portaria a que alude o artigo 13.º
Artigo 2.º — Objectivos
Este seguro tem como objectivos garantir aos produtores pecuários uma maior segurança no desenvolvimento da sua actividade, bem como compatibilizar os custos do seguro com a rentabilidade da actividade que exercem.
Artigo 3.º — Natureza do seguro
O seguro pecuário é voluntário, assegurando ao produtor pecuário uma indemnização calculada sobre o montante dos prejuízos verificados e que tenham origem em qualquer dos riscos abrangidos pela respectiva apólice.
Artigo 4.º — Prémios do seguro e bonificações
1 - Os prémios do seguro pecuário são estabelecidos pelas seguradoras nos termos das disposições regulamentares em vigor.
2 - O Estado bonifica os prémios do seguro pecuário relativamente aos contratos de seguro que efectuem a cobertura de base, em percentagem e nas condições a definir pela portaria a que alude o artigo 13.º, podendo ser concedidas bonificações adicionais para coberturas complementares de risco ou de contratos de seguro colectivos.
Artigo 5.º — Contratação e incumprimento
1 - O seguro pecuário pode ser efectuado em qualquer companhia de seguros autorizada a explorar o ramo a que se refere o n.º 9 do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, através da celebração de um contrato individual ou colectivo.
2 - O seguro pecuário é contratado nos termos de uma apólice uniforme para o efeito elaborada pelo Instituto de Seguros de Portugal, adiante designado por ISP, ouvida a Associação Portuguesa de Seguradores, adiante designada por APS, em colaboração com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP, de acordo com os termos e as condições de atribuição de bonificação definidas pela portaria a que alude o artigo 13.º
3 - O incumprimento das condições de atribuição de bonificação constantes da apólice determina para o tomador da seguro a perda do direito à bonificação, com a respectiva devolução no caso de ter sido paga, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal do segurado ou do tomador do seguro.
4 - Se o incumprimento decorrer da falta de pagamento imputável ao tomador do seguro, a seguradora devolverá o valor das bonificações entregues, cobrando do tomador o valor do prémio.
5 - Para efeitos de perda do direito do tomador às bonificações, a seguradora deve comunicar ao IFADAP todas as situações de incumprimento verificadas.
Artigo 6.º — Compensação de sinistralidade
1 - O Estado pode atribuir às seguradoras uma compensação de sinistralidade quando o valor das indemnizações exceder uma determinada percentagem do valor dos prémios, de acordo com os termos e condições de atribuição de compensação definidos pela portaria a que alude o artigo 13.º
2 - As seguradoras têm acesso à compensação de sinistralidade mediante o pagamento de uma contribuição.
3 - O incumprimento das condições de atribuição da compensação de sinistralidade determina para a seguradora a perda do direito à compensação, com a respectiva devolução no caso de ter sido paga, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal.
Artigo 7.º — Financiamentos
1 - Os encargos com a bonificação dos prémios do seguro pecuário são financiados por dotações do Orçamento do Estado inscritas no PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - Os encargos com a compensação de sinistralidade são financiados pelas contribuições das seguradoras e por dotações do Orçamento do Estado inscritas no PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - É igualmente suportada pelo Orçamento do Estado a remuneração do IFADAP pelos serviços prestados no âmbito do seguro pecuário.
Artigo 8.º — Entidade coordenadora
A coordenação global do seguro pecuário e a sua gestão técnica e financeira são asseguradas pelo IFADAP.
Artigo 9.º — Competências do IFADAP
No âmbito da gestão e coordenação do sistema de seguro pecuário bonificado, compete ao IFADAP:
Fomentar e divulgar o seguro pecuário;
Estabelecer, com a colaboração dos outros organismos intervenientes, as obrigações de informação a observar entre o IFADAP e as seguradoras;
Propor e fundamentar a dotação a inscrever no Orçamento do Estado;
Definir as obrigações de informação necessárias ao pagamento das bonificações dos prémios;
Conceber e propor o esquema de funcionamento do mecanismo de compensação de sinistralidade;
Definir as obrigações de informação necessárias à atribuição da compensação de sinistralidade por seguradora;
Promover, nos casos em que o considere conveniente, a confirmação das declarações prestadas pelos tomadores de seguros nas propostas de seguro, tendo em vista a atribuição da bonificação;
Promover, nos casos em que o considere conveniente, a confirmação pelo ISP dos elementos fornecidos pelas seguradoras;
Efectuar os pagamentos decorrentes do seguro pecuário;
Promover o acompanhamento e fiscalização da verificação das condições de atribuição das bonificações;
Efectuar os estudos estatísticos e prospectivos necessários à gestão e coordenação do seguro pecuário;
Praticar os demais actos necessários à regular e plena aplicação do seguro pecuário.
Artigo 10.º — Participação dos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Para efeitos do disposto no artigo 9.º, os serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas fornecerão ao IFADAP a informação necessária à actualização do seguro pecuário, nomeadamente:
Condições técnicas para a atribuição da bonificação;
Informação necessária à gestão do sistema do seguro pecuário, designadamente a relacionada com sanidade animal e valores dos animais;
Quaisquer outras informações que o organismo coordenador do sistema entenda necessárias.
Artigo 11.º — Competências do Instituto de Seguros de Portugal
Para efeitos do presente diploma, compete ao ISP:
Elaborar com a colaboração do IFADAP e de acordo com o definido no artigo 5.º, n.º 2, a apólice uniforme do seguro pecuário;
Publicar a apólice uniforme;
Colaborar com o IFADAP na definição da tarifa de referência;
Colaborar com o IFADAP na definição dos circuitos de informação a observar para efeitos de atribuição de bonificação de prémios e compensação de sinistralidade;
Fiscalizar os valores atribuídos e reclamados pelas seguradoras a título de bonificação dos prémios e compensação de sinistralidade;
Colaborar com o IFADAP na elaboração de estudos estatísticos e actuariais.
Artigo 12.º — Comissão consultiva
1 - É criada uma comissão consultiva, com a seguinte composição:
Um representante do IFADAP, que preside;
Um representante dos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Um representante do ISP;
Um representante da APS;
Quatro representantes das organizações agrícolas, designadas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - Compete à comissão consultiva:
Aprovar o respectivo regulamento interno;
Emitir parecer sobre os relatórios de execução do sistema de seguro pecuário bonificado;
Propor alterações ao sistema de seguro pecuário bonificado.
3 - A comissão consultiva considera-se constituída logo que o seu presidente seja designado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, devendo aquele notificar de imediato as restantes entidades com assento neste órgão para, no prazo de cinco dias, indicarem os seus representantes.
Artigo 13.º — Regulamentação
São objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:
As especificidades técnicas do seguro pecuário, as espécies, os riscos cobertos e a sua forma de cobertura, o valor seguro, bem como a forma da indemnização;
Os termos e as condições de bonificação do seguro pecuário, nomeadamente as normas técnicas da sua atribuição, a sua forma de cálculo, o padrão de referência para cálculo das bonificações e as espécies abrangidas;
Os termos e condições de atribuição às seguradoras da compensação de sinistralidade, nomeadamente a contribuição a prestar por aquelas;
A remuneração do IFADAP a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 5 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
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