Portaria n.º 137/2001 — Fixa o montante das taxas devidas pelos actos relativos aos procedimentos e certificação, bem como dos de realização de…

Tipo Portaria
Publicação 2001-03-01
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa o montante das taxas devidas pelos actos relativos aos procedimentos e certificação, bem como dos de realização de auditorias, a realizar pelos técnico superior de segurança e higiene do trabalho e técnico de segurança e higiene do trabalho

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de 1 de Março

Considerando que o Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho, ao regular as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho, determinou a sujeição ao pagamento de taxas dos actos relativos aos procedimentos de certificação, bem como dos de realização de auditorias, remetendo para diploma regulamentar a fixação do seu montante;

Tendo em conta o elenco dos actos que pelo citado diploma legal se encontram submetidos àquele regime;

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º As taxas devidas pelos actos a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 110/2000 são as seguintes:

a)

Emissão do certificado de aptidão profissional para técnico superior de segurança e higiene do trabalho e para técnico de segurança e higiene do trabalho - 10000$00;

b)

Renovação do certificado de aptidão profissional para técnico superior de segurança e higiene do trabalho e para técnico de segurança e higiene do trabalho e segundas vias - 5000$00;

c)

Homologação dos cursos de formação inicial de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho - 50000$00;

d)

Homologação de cursos de formação complementar específica e dos cursos de formação contínua - 30000$00;

e)

Autorização de alterações a acções de formação de cursos já homologados - 20000$00;

f)

Realização de auditorias, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º - 50000$00.

2.º O presente diploma entra em vigor imediatamente.

Em 31 de Janeiro de 2001.

Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Trabalho e Formação.

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