Portaria n.º 1374/2001 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 1374/2001 (2.ª série). - Na sequência da redenominação, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, da dívida pública directa e negociável do Estado, constituída por obrigações do Tesouro a taxa fixa (OT) e a taxa variável (OTRV), determinada pela Portaria n.º 1004-A/98, de 27 de Novembro, e fazendo uso das competências atribuídas pelo Governo ao Ministro das Finanças pelo n.º 5 do artigo 14.º e pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, e pelo n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, são definidas as condições concretas da redenominação dos valores mobiliários representativos da restante dívida pública directa do Estado, que não sejam amortizados antes de 31 de Dezembro de 2001.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 74.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, do n.º 5 do artigo 14.º e do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, e do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, o seguinte:
1.º
Objectivo da redenominação
São redenominados os valores mobiliários representativos da dívida pública directa do Estado, expressos em escudos ou em moeda de outros Estados membros participantes, emitidos ao abrigo da lei portuguesa e que não sejam amortizados antes de 31 de Dezembro de 2001.
2.º
Aplicação do método de redenominação adoptado
1 - Partindo da posição de carteira de cada credor, a redenominação realiza-se através da aplicação da taxa de conversão ao valor de cada conta de titularidade dos valores representativos da dívida pública directa do Estado.
2 - Sempre que, por incumprimento de regras legislativas e regulamentares imputável aos intermediários financeiros, seja impossível proceder tempestivamente à redenominação nos termos descritos no número anterior, por força do princípio da globalidade da redenominação, esta ocorre, independentemente da sua participação, de acordo com a forma prescrita nos termos do n.º 4 da presente portaria.
3.º
Valor de emissão
1 - O resultado da operação descrita no número anterior é arredondado ao cêntimo, o qual passa a constituir o novo valor nominal unitário dos valores redenominados.
2 - Depois de redenominação, o valor da emissão passa a corresponder ao total da soma dos resultados parcelares das operações de redenominação realizadas nos termos do número anterior, mesmo que esse valor seja diferente daquele que resultaria da mera aplicação da taxa de conversão ao valor da emissão.
3 - Compete ao Instituto de Gestão do Crédito Público verificar o cumprimento das regras de redenominação e confirmar os resultados das operações de conversão que lhe forem comunicados pelas centrais de liquidação.
4.º
Execução da redenominação
1 - No uso dos poderes que lhe foram conferidos pelos seus estatutos e por outras disposições normativas, designadamente os que resultam do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, compete ao Instituto de Gestão do Crédito Público tomar as medidas e praticar todos os actos necessários à boa execução do processo de redenominação decretado pelo Governo.
2 - Em tudo o que não for regulado pela presente portaria ou deliberado nos termos do número anterior, aplicam-se à redenominação da dívida pública, determinada no n.º 1 da presente portaria, as normas regulamentares relativas à redenominação de valores mobiliários adoptadas pela Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, de acordo com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 343/98.
5.º
Dívida emitida ao abrigo de lei estrangeira
Os valores mobiliários representativos da dívida pública directa do Estado, emitidos ao abrigo de lei estrangeira, serão redenominados ou convertidos de acordo com as condições fixadas pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, à luz das disposições legais vigentes nos respectivos ordenamentos jurídicos.
6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
18 de Julho de 2001. - Pelo Ministro das Finanças, Rodolfo Vasco Castro Gomes Mascarenhas Lavrador, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
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