Decreto-Lei n.º 138/2001 — Procede ao aditamento de habilitações às já constantes do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 350/99, de 2 de Setembro…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-04-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede ao aditamento de habilitações às já constantes do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 350/99, de 2 de Setembro (estabelece o regime jurídico do pessoal docente da Escola de Dança do Conservatório Nacional)

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de 24 de Abril

O Decreto-Lei n.º 350/99, de 2 de Setembro, definiu as condições em que os professores da área artística da Escola de Dança do Conservatório Nacional podem ingressar no quadro de pessoal docente previsto no artigo 3.º do mesmo diploma.

Tratando-se de legislação que visa garantir a estabilidade do referido corpo docente e o normal prosseguimento do projecto pedagógico da Escola, conforme é referido no preâmbulo do citado decreto-lei, houve a preocupação de contemplar as formações académicas e profissionais existentes no sistema, que foram enunciadas no anexo àquele diploma, o qual, contudo, não abrange efectivamente todas elas.

Deste modo, torna-se necessário proceder ao aditamento àquele anexo das habilitações em falta, o que constitui o objectivo do presente diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Habilitações académicas ou profissionais

1 - Às habilitações académicas ou profissionais constantes do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 350/99, de 2 de Setembro, são aditados o bacharelato em Dança da Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa e o curso complementar de Dança da Academia Contemporânea de Dança de Setúbal.

2 - Em anexo procede-se à republicação do quadro referido no número anterior.

Artigo 2.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 350/99, de 2 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Augusto Ernesto Santos Silva - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 11 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Abril de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

ANEXO — Habilitações académicas ou profissionais

Diploma do curso de Dança, aprovado pela Portaria n.º 826/91, de 14 de Agosto.

Cursos superiores de Música do Decreto n.º 18881, de 25 de Setembro de 1930.

Bacharelato de uma escola superior de música.

Bacharelato em Dança da Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa.

Curso de formação de professores de Educação pela Arte.

Curso complementar de Dança da Academia Contemporânea de Dança de Setúbal.

Oito anos de prática profissional.

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