Portaria n.º 1382/2001 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 1382/2001 (2.ª série). - Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que os militares em seguida mencionados tenham o posto que lhes vai indicado, nos termos da alínea e) do artigo 217.º e da alínea a) do artigo 218.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, e por satisfazerem as condições gerais de promoção estabelecidas no artigo 56.º do referido Estatuto:
Quadro de oficiais MED:
Tenente:
ALF MED (130179-K) Jorge Humberto Correia Guardado, ISFA.
ALF MED (130180-C) Bruno Miguel Baião Fidalgo Ferreira, BA1.
ALF MED (130173-L) Maria Leonor Brito de Arriaga Correia Guedes, BA1.
ALF MED (130178-A) Luís Carlos Cascais Moreira de Ascenção Gargate, BA6.
ALF MED (130164-A) Edite Maria Ferreira Mendes Cardoso e Serra, ISFA.
ALF MED (130172-B) Ana Maria Almeida, BA5.
ALF MED (130165-K) Elsa Maria Cortez Fonseca, BA11.
ALF MED (130176-E) Cláudio Alexandre da Silva Caiado, CFMTFA.
Contam a antiguidade desde 1 de Outubro de 1999 e os efeitos administrativos desde 15 de Dezembro de 2000.
São integrados no escalão 1 da estrutura remuneratória do novo posto, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto.
3 de Julho de 2001. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, António José Vaz Afonso, general.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).