Portaria n.º 1391/2001(2.ªsérie)

Tipo Portaria
Publicação 2001-08-20
Última atualização 2005-05-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-05-06, Portaria n.º 580/2005(2.ªsérie)

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 1391/2001 (2.ª série). - O Clube Desportivo da Costa de Lavos, Figueira da Foz, solicitou a cedência, a título definitivo da Casa do Guarda Florestal da Costa de Lavos, moradia D-167, e do terreno envolvente, com a área de 2900 m2, sita na Mata Nacional da Leirosa, freguesia de Lavos, concelho da Figueira da Foz, para construir um polidesportivo, para a prática de futebol de 5, bem como outras modalidades. A moradia encontra-se inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Lavos sob o artigo 1462 e registada na 2.ª Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz, com a descrição n.º 06648/131299 e inscrição a favor do Estado Português G-1. O terreno, com a área de 2900 m2, encontra-se inscrito na matriz predial da freguesia de Lavos sob o artigo 1 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz sob o n.º 57 008, a fl. 69 do livro B-147.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:

1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão, a título definitivo, ao Clube Desportivo da Costa de Lavos da Casa do Guarda Florestal da Costa de Lavos, moradia D-167, e do terreno envolvente, com a área de 2900 m2, demarcado na planta anexa.

2.º Reconhecer o interesse público da cessão, por a moradia D-167 e o terreno envolvente com a área de 2900 m2 se destinarem à construção de um polidesportivo, para a prática de futebol de 5, bem como de outras modalidades.

3.º A presente cessão efectua-se mediante a compensação de 4 725 000$, a pagar no acto da assinatura do respectivo auto de cessão.

4.º Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, revertendo o prédio à posse do Estado sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias se não lhe for conferido o destino que justifica a cessão, o qual se deverá concretizar no prazo máximo de dois anos.

5.º A assinatura do auto de cessão deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente portaria.

26 de Julho de 2001. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Rodolfo Vasco Castro Gomes Mascarenhas Lavrador.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2001/08/192000000/1398013981.pdf))

Nota. - Bálnearios - edifícios existentes, bastante degradados, a recuperar para os fins a que se destinam.

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