Portaria n.º 1396/2001 — Concessiona, pelo perído de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores…

Tipo Portaria
Publicação 2001-12-10
Última atualização 2008-11-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2008-11-05, Portaria n.º 1265/2008 — Anexa à zona de caça associativa de Cortes Pereiras vários prédi…

Concessiona, pelo perído de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores e Pescas de Cortes Pereiras a zona de caça associativa de Cortes Pereiras, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Clara-a-Velha, município de Odemira

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Dezembro

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Odemira:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores e Pescas de Cortes Pereiras, com o número de pessoa colectiva 502786060 e sede em Cortes Pereiras, Santa Clara-a-Velha, Odemira, a zona de caça associativa de Cortes Pereiras (processo n.º 2739-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Clara-a-Velha, município de Odemira, com uma área de 1834,2650 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com as tabuletas do modelo n.º 4 e o sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 2002.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 19 de Novembro de 2001.

(ver planta no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).