Decreto Legislativo Regional n.º 14/2001/M — Alteração ao regime de deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2001-05-10
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 3

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/M, de 28 de Fevereiro, que estabelece o regime de deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos de IRS

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Decreto Legislativo Regional n.º 14/2001/M

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/M, de 28 de Fevereiro, que estabelece o regime de deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos de IRS.

O presente decreto legislativo regional vem alterar o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/M, de 28 de Fevereiro, que estabelece o regime de deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos de IRS que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incluídos nas categorias C e D daquele imposto, que possuam, ou venham a possuir, para efeitos de aplicação deste diploma, contabilidade organizada e que sejam considerados fiscalmente residentes na Região Autónoma da Madeira.

As alterações agora efectuadas atendem ao estabelecido nas orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO, n.º C 74, de 10 de Março de 1988), à luz das quais o presente regime de auxílio ao investimento foi examinado pela Comissão Europeia.

Após a análise efectuada, a Comissão decidiu não levantar objecções à aplicação do referido regime de auxílios, por ter verificado que o mesmo satisfazia as condições estabelecidas para se considerar compatível com o mercado comum, ao abrigo das derrogações previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 87.º do Tratado CE e na alínea a) do n.º 3 do artigo 61.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE).

Porém, tal decisão implica que a aplicação do regime tome em conta o disposto nas orientações comunitárias relativas à concessão de auxílios estatais com finalidade regional e, bem assim, que se proceda no Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/M, de 28 de Fevereiro, à alteração respeitante nomeadamente ao período mínimo que o investimento produtivo objecto de auxílio deverá manter-se na Região (cinco anos), bem como à introdução de demais elementos que decorrentes daquelas orientações se entendem como de precisão na aplicação do regime.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/M, de 28 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Investimento elegível

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se elegível o investimento em activo imobilizado corpóreo concretizado na Região Autónoma da Madeira que seja afecto à exploração pelo sujeito passivo e que tenha sido adquirido em estado novo, com excepção de:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Despesas destinadas à aquisição de material de transporte, no sector dos transportes;

f)

Outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente associados à actividade produtiva exercida pelo sujeito passivo.

2 - Atentas as excepções indicadas, entende-se por investimento elegível o investimento inicial em activo imobilizado corpóreo para a criação de um novo estabelecimento, para a extensão de um estabelecimento existente ou para o arranque de uma actividade que implique uma alteração fundamental do produto ou do processo de produção de um estabelecimento existente, através da racionalização, diversificação ou modernização.

3 - Os projectos elegíveis devem ser financeira e economicamente viáveis, sendo fixada em 25% a taxa mínima de comparticipação do beneficiário no financiamento dos mesmos.

Artigo 4.º

Condições de acesso

...

a)

...

b)

Mantenham afectos à exploração durante um período mínimo de cinco anos os bens objecto do investimento;

c)

...

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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