Lei n.º 14/2001 — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho (estabelece…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-08-28, Lei n.º 42/2012 — Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico su…
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho (estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene)
de 4 de Junho
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho (estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º
Autorização provisória para o exercício de funções
1 - Os trabalhadores que estejam numa das situações referidas no artigo 18.º e que necessitem de formação complementar específica poderão exercer funções técnicas, por um período máximo de cinco anos a contar da data da publicação deste diploma, mediante autorização provisória a conceder pela entidade certificadora.
2 - A autorização provisória concedida ao abrigo do número anterior pode ser prorrogada pelo máximo de quatro períodos sucessivos de cinco anos cada aos trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham idade igual ou superior a 45 anos.
3 - Os trabalhadores com um mínimo de cinco anos de exercício efectivo das funções previstas no artigo 2.º e que se encontrem inscritos ou venham a inscrever-se, até 31 de Dezembro de 2001, em curso que confira, no final, um bacharelato ou uma licenciatura poderão, por um período máximo de quatro ou de sete anos, respectivamente, exercer as funções definidas na alínea a) do referido artigo, mediante autorização provisória a conceder, para o efeito, pela entidade certificadora.»
Aprovada em 26 de Abril de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 23 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 25 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).