Decreto Legislativo Regional n.º 14/2001/A — Estabelece medidas adequadas às áreas de navegação de motas de água na Região Autónoma dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-07-16, Decreto Legislativo Regional n.º 35/2004/A — Estabelece os limites das áreas da navegação…
Estabelece medidas adequadas às áreas de navegação de motas de água na Região Autónoma dos Açores
Áreas de navegação de motas de água na Região Autónoma dos Açores
A legislação nacional vigente quanto à náutica de recreio não reconhece plenamente a especificidade insular da Região Autónoma dos Açores.
Esta circunstância foi reconhecida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/98/A, de 2 de Julho, a propósito das áreas de navegação para diversas categorias de navegador de recreio na Região Autónoma dos Açores.
Posteriormente à publicação deste diploma foi estabelecido pelo Governo da República, através do Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, um conjunto de alterações ao Regulamento da Náutica de Recreio (Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro) que, na nova redacção do n.º 4 do artigo 12.º, limita a navegação das motas de água e pranchas motorizadas (jet ski) até 1 milha da linha de baixa-mar desde o nascer até ao pôr do Sol.
Tal medida constitui obstáculo evidente ao desenvolvimento do desporto e do turismo náutico no arquipélago dos Açores.
A especificidade regional manifesta-se de forma muito forte na medida em que não existem nos Açores estuários, rias e albufeiras, planos de água nos quais, no continente, esta modalidade náutica é preferencialmente praticada.
Na nossa Região esta prática tem de ser feita exclusivamente no mar.
Não se vê que razões ligadas à salvaguarda da segurança dos desportistas náuticos, nomeadamente os utilizadores de motas de água e pranchas motorizadas, implique a quase supressão da zona de navegação para este tipo de embarcações de recreio.
Importa, ao invés, assegurar que a prática de uma modalidade desportiva com forte potencial do ponto de vista turístico se desenvolva, respeitando, simultaneamente, o princípio geral da segurança de pessoas e bens no mar, através do estabelecimento de medidas adequadas.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo único — Zona de navegação
1 - Na Região Autónoma dos Açores as motas de água e pranchas motorizadas (jet ski) podem navegar até 3 milhas da costa, desde que as condições de tempo o permitam e aquelas embarcações não se apresentem de forma isolada.
2 - Quando naveguem isoladamente, as motas de água e pranchas motorizadas (jet ski) só podem afastar-se até 1 milha da linha de baixa-mar.
3 - Em qualquer dos casos mencionados nos n.os 1 e 2, as motas de água e pranchas motorizadas (jet ski) só podem navegar desde o nascer até uma hora antes do pôr do Sol.
4 - Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por navegação isolada a presença no mar de uma mota de água ou prancha motorizada (jet ski) sem que se encontre acompanhada, a uma distância de 300 m, de outra embarcação encarregue de fazer esse acompanhamento.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
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