Declaração de Rectificação n.º 14-C/2001 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 198/2001, do Ministério das Finanças, que revê o Código do Imposto Sobre o…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2001-07-31
Última atualização 2014-01-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2014-01-16, Lei n.º 2/2014 — Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas - CIRC

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 198/2001, do Ministério das Finanças, que revê o Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 152, de 3 de Julho de 2001

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Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 198/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 152, de 3 de Julho de 2001, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

A) Quanto ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares:

No artigo 102.º, n.º 2, onde se lê:

«na seguinte fórmula:

C x (RLB/RLT)R»

deve ler-se:

«na seguinte fórmula:

C x (RLB/RLT) - R»

No artigo 119.º, n.º 6, onde se lê «no prazo previsto na alínea c) do n.º 1» deve ler-se «no prazo previsto no n.º 2 do artigo 113.º».

B) Quanto ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas:

No artigo 83.º, n.º 7, onde se lê «nos termos das alíneas a) a c) do n.º 2 não pode resultar valor negativo.» deve ler-se «nos termos das alíneas a) a e) do n.º 2 não pode resultar valor negativo.».

No artigo 91.º, n.º 1, onde se lê «A Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, seja de exigir, em virtude da correcção efectuada nos termos do n.º 9 do artigo 83.º» deve ler-se «A Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, seja de exigir, em virtude da correcção efectuada nos termos do n.º 10 do artigo 83.º».

No artigo 95.º, n.º 1, alínea a), onde se lê: «Em consequência de correcção da liquidação nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 83.º ou do artigo 92.º» deve ler-se «Em consequência de correcção da liquidação nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 83.º ou do artigo 92.º».

No artigo 109.º, n.º 6, alínea c), onde se lê: «Apenas aufiram rendimentos de capitais cuja taxa de retenção na fonte, com natureza de imposto por conta, seja igual à prevista no n.º 3 do artigo 80.º» deve ler-se «Apenas aufiram rendimentos de capitais cuja taxa de retenção na fonte, com natureza de imposto por conta, seja igual à prevista no n.º 4 do artigo 80.º».

No artigo 128.º, n.º 7, onde se lê «A faculdade referida no n.º 1 é igualmente aplicável ao pagamento especial por conta previsto no artigo 97.º» deve ler-se «A faculdade referida no n.º 1 é igualmente aplicável ao pagamento especial por conta previsto no artigo 98.º».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Julho de 2001. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

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