Resolução n.º 140/2001 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2001-11-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade do Porto - Reitoria
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Resolução n.º 140/2001 (2.ª série). - Pela resolução n.º 4/SP/2001, da secção permanente do senado, em reunião de 27 de Julho de 2001, foi aprovada a alteração ao regulamento do curso de licenciatura em Filosofia, da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, que passa a ter a seguinte redacção:

Regulamento do Curso de Licenciatura em Filosofia

1.º

Curso de licenciatura

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, confere o grau de licenciado em Filosofia.

2.º

Área científica do curso

A área científica do curso é a de Filosofia.

3.º

Organização do curso

1 - O curso condicente à obtenção da licenciatura em Filosofia organiza-se em disciplinas semestrais obrigatórias e opcionais, e um seminário anual.

2 - A todas as disciplinas correspondem unidades de crédito segundo o Sistema Europeu de Créditos.

3 - As opções que o aluno frequentará organizam-se em áreas opcionais, podendo o Departamento de Filosofia proceder à criação de novas áreas ou à alteração das existentes (nomeadamente através da criação de outras disciplinas), sem prejuízo da distribuição das unidades de crédito a seguir determinadas. Sendo a situação ideal aquela em que o Departamento de Filosofia oferece todas as disciplinas das áreas opcionais a que se propõe, poderá no entanto e enquanto tal não for possível ser pedida a leccionação de cadeiras a outros departamentos da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, mediante protocolos interdepartamentais.

4 - Constará da certidão de licenciatura a informação sobre a área opcional frequentada com aproveitamento pelo discente. A frequência com aproveitamento da área opcional em Ensino da Filosofia assegura uma das condições de acesso ao estágio pedagógico.

5 - Para transitar de ano, o aluno deve garantir a aprovação em dois terços das unidades de crédito.

§ 1.º Qualquer aluno pode optar posteriormente por se inscrever em disciplinas de anos precedentes ao que está inscrito, que não frequentou ou em que teve aproveitamento.

6 - Considera-se licenciado o aluno que garantir aprovação em 42 disciplinas semestrais mais o seminário anual (4.º ano), num total de 120 unidades de crédito.

§ 1.º Para efeito de creditação no Sistema Europeu de Créditos, cada disciplina semestral dos 1.º e 2.º anos corresponde a 6 ECTS e cada disciplina semestral dos 3.º e 4.º anos corresponde a 5 ECTS. O seminário do 4.º ano corresponde a 10 ECTS.

4.º

Estrutura curricular

1 - A estrutura curricular da licenciatura consta de quadro anexo.

2 - O plano de estudos será fixado por despacho reitoral, a publicar no Diário da República.

5.º

Classificação final

A classificação final do curso é a média aritmética, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas das disciplinas inerentes à estrutura do plano de estudos.

Artigo 6.º — Entrada em funcionamento

O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 2001-2002, substituindo o modelo actualmente em curso e previsto na Portaria n.º 850/87, de 3 de Novembro.

7 de Novembro de 2001. - O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa.

ANEXO N.º 1

A área científica do curso e o número de unidades de crédito do plano de estudos da licenciatura em Filosofia são os seguintes:

1) Área científica do curso Filosofia;

2) Duração normal do curso - oito semestres lectivos;

3) Número total de unidades de crédito necessárias à concessão do grau 120 UC.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).