Portaria n.º 1417/2001 — Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico da licenciatura em Contabilidade e Finanças (regime nocturno)…

Tipo Portaria
Publicação 2001-12-12
Última atualização 2003-01-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-01-22, Portaria n.º 86/2003 — Altera o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Co…

Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico da licenciatura em Contabilidade e Finanças (regime nocturno) da Escola Superior de Ciências Empresariais de Setúbal, criado pela Portaria n.º 692/2001, de 10 de Julho

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Dezembro

Sob proposta do Instituto Politécnico de Setúbal e da sua Escola Superior de Ciências Empresariais;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro);

Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho;

Considerando o disposto na Portaria n.º 692/2001, de 10 de Julho:

Ao abrigo do disposto na lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso bietápico de Licenciatura em Contabilidade e Finanças (regime nocturno) da Escola Superior de Ciências Empresariais de Setúbal, criado pela Portaria n.º 692/2001, de 10 de Julho, nos termos do anexo à presente portaria.

2.º

Unidades curriculares de opção

O elenco de unidades de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

3.º

Aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive.

Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 6 de Novembro de 2001.

ANEXO — Instituto Politécnico de Setúbal

Escola Superior de Ciências Empresariais

Curso de Contabilidade e Finanças (regime nocturno)

1.º ciclo

Grau de bacharel

QUADRO N.º 1

1.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 5

5.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 6

6.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 7

7.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 8

8.º semestre

(ver quadro no documento original)

2.º ciclo

Grau de licenciado

QUADRO N.º 9

1.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 10

2.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 11

3.º semestre

(ver quadro no documento original)

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