Decreto-Lei n.º 142/2001 — Estabelece a salvaguarda de expectativas de progressão na carreira de operário altamente qualificado

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-04-24
Última atualização 2008-02-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 2

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Estabelece a salvaguarda de expectativas de progressão na carreira de operário altamente qualificado

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de 24 de Abril

A carreira de operário altamente qualificado foi criada pelo Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro, em sequência da revisão do regime de carreiras operada pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Não tendo sido prevista uma norma de salvaguarda das expectativas de progressão na carreira de operário altamente qualificado, semelhante à existente no referido Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, para todas as outras carreiras, o Governo, no âmbito do processo negocial para 2001, assumiu o compromisso de promover a aprovação de norma legal com aquele objectivo.

Com o presente diploma pretende-se dar corpo à fixação do aludido compromisso.

Nos termos da lei, foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Salvaguarda de expectativas de progressão na carreira de operário altamente qualificado

Os funcionários que transitaram para a carreira de operário altamente qualificado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro, cujas primeira e segunda progressões após a transição para a escala salarial aprovada por aquele diploma se façam para índice inferior ao que lhes teria sido atribuído no sistema anterior, serão pagos pelo índice que lhes caberia na escala anterior até perfazerem o tempo legalmente previsto para uma nova progressão.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 4 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Abril de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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